TRF1 - 1036122-90.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1036122-90.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELA SOUZA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ordinária proposta pela parte autora no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, os arts. 337, §§1.º a 3.º, e 485, V, do CPC, impõem a extinção do processo sem resolução de mérito sempre que for ajuizada ação com identidade de partes, causas de pedir e pedido de outra ação já ajuizada ou já definitivamente julgada.
Confrontando-se a exordial que instrui o presente feito e a peça inicial do processo n.º 1036111-61.2024.4.01.3200, trazido à análise da prevenção pelo Sistema Processual, constata-se a litispendência, eis que, em ambas ações, consta o mesmo pedido, sendo o presente feito distribuído posteriormente, conforme é possível aferir por simples pesquisa no sistema processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.V, CPC, consoante fundamentação exposta.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
19/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELA SOUZA RAMOS - CPF: *63.***.*84-81 (AUTOR)
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19/05/2025 17:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:18
Juntada de contestação
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19/11/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 13:33
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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15/10/2024 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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