TRF1 - 1006980-90.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 12:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            09/06/2025 11:59 Juntada de Informação 
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                                            09/06/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 00:27 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 22:18 Juntada de recurso inominado 
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                                            29/05/2025 00:08 Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006980-90.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESANDRO BOLZANI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO - BA30135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
 
 Sob análise pedido visando à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
 
 Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
 
 O auxílio-doença, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
 
 Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
 
 Restou apurado em perícia que a parte autora, atualmente com 33 anos de idade, é portador de mielomeningocele, com incontinência urinária e fecal, encontrando-se parcialmente incapacitado para o desempenho de atividades remuneradas em razão da necessidade de realização de cateterismo vesical de alívio a cada 5 horas, além dos cuidados com a incontinência fecal.
 
 Não obstante haja o perito assinalado que a parte autora padece de incapacidade parcial, o conjunto probatório respalda a percepção de que o respectivo quadro clínico, apesar de fragilizado desde o nascimento, não lhe retirou totalmente a capacidade para o trabalho; tanto é verdade que se manteve regularmente filiado como contribuinte individual, atuando com atendente na Câmara de Dirigente Lojista por mais de 11 anos (de 01/11/2011 a 31/12/2023), segundo informado por ele no ato da perícia, e sem o gozo de benefício por incapacidade.
 
 Com efeito, nesse sentido foi a conclusão da perícia judicial, ao afirmar que há incapacidade parcial e permanente pois embora permita o exercício de sua função, que sempre exerceu mesmo em vivência da doença, não permite atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais (sic).
 
 Original sem destaque Somado a isso, os laudos médicos acostados aos autos pelo demandante revelam a que a doença é congênita, com submissão a cirurgia na infância e sem a existência de relato de agravamento.
 
 Esse o quadro, entendo por desatendido o requisito da incapacidade em grau impeditivo ao desempenho de labor, ficando prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência, porquanto eles devem todos estar presentes em caráter concomitante.
 
 PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
 
 Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de ID 2149474474.
 
 Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
 
 Interpostos) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
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                                            19/05/2025 17:41 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            19/05/2025 17:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 17:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 17:41 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/05/2025 17:41 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/05/2025 17:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/01/2025 16:02 Conclusos para julgamento 
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                                            12/01/2025 10:56 Juntada de impugnação 
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                                            07/01/2025 16:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/01/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 16:51 Juntada de contestação 
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                                            11/12/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 19:48 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/12/2024 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 08:15 Decorrido prazo de ALESANDRO BOLZANI JUNIOR em 19/11/2024 23:59. 
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                                            17/11/2024 20:37 Juntada de laudo pericial 
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                                            21/10/2024 11:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/10/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 10:43 Perícia agendada 
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                                            24/09/2024 13:55 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            24/09/2024 13:55 Concedida a gratuidade da justiça a ALESANDRO BOLZANI JUNIOR - CPF: *61.***.*59-38 (AUTOR) 
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                                            24/09/2024 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 01:55 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA 
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                                            24/09/2024 01:55 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            13/09/2024 10:37 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/09/2024 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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