TRF1 - 1017464-72.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017464-72.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS SANTOS DA SILVA contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO INSS, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do seu requerimento administrativo.
 
 Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
 
 Narrou que, em 23/10/2022, protocolou o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência; que a autarquia previdenciária “abriu Revisão de Ofício do requerimento em 30/03/2023” e, desde então, o processo se encontra parado sem que a autoridade coatora profira decisão.
 
 Defendeu que tal ato implica em violação ao prazo estipulado na Lei n. 9.784/99 para que seja proferida a decisão do processo administrativo.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Liminar indeferida e deferida a gratuidade da justiça.
 
 O INSS requereu seu ingresso no feito.
 
 O Gerente Executivo do INSS prestou informações, alegando que a conclusão do processo administrativo dependia de avaliação social e que o Sistema PRISMA acusava que não ter sido realizada, embora o segurado tenha sido atendido pela Assistente Social em 05/06/2023.
 
 Alegou ainda que o servidor responsável já foi notificado para conclusão do requerimento do segurado.
 
 O MPF manifestou-se pela concessão da segurança.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança versa sobre a mora administrativa no processamento do requerimento de concessão de benefício previdenciário.
 
 Importante notar que o autor demonstra ter efetuado seu requerimento administrativo em 30/03/2023 (ID 2177230934).
 
 Inobstante na apreciação da liminar tenha se salientado a necessidade de maior esclarecimento acerca da existência de diligências e pendências a cargo do impetrante, é de se observar que, posteriormente, a autoridade impetrada, nas suas informações, admitiu que não há qualquer óbice à conclusão do processo administrativo.
 
 Nestes termos, o administrado tem direito à razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo e, no caso em exame, resta claro que a Administração extrapolou o prazo razoável.
 
 Neste cenário, o caso é de concessão da segurança pretendida.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade Impetrada que conclua a análise do pedido administrativo da parte impetrante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
 
 Impetrada isenta de custas.
 
 Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
 
 Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de lei, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao à parte apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, do mesmo Código de Ritos.
 
 Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito (CPC, art. 1.009, § 2º).
 
 Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
 
 Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
 
 Intimem-se.
 
 Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
 
 CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara
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                                            18/03/2025 16:34 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/03/2025 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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