TRF1 - 0006873-06.2005.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006873-06.2005.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006873-06.2005.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:TEREZINHA MARIA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA - PI3726 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006873-06.2005.4.01.4000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que, em mandado de segurança, confirmou a liminar pleiteada e concedeu a segurança para determinar a suspensão da execução da Portaria n. 964/05, do Reitor da Universidade Federal do Piauí, com o concomitante restabelecimento do reenquadramento dos impetrantes nos respectivos cargos de nível superior, assegurando-lhes a manutenção das correspondentes remunerações.
Sustenta a FUFPI, em suas razões de apelação, que os impetrantes foram reenquadrados em cargos de nível superior por força de decisão transitada em julgado (Acórdão TRT n° 674/97).
Em razão disso, a FUFPI propôs ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo sido interpostos os recursos RXOF e ROAR NS 10073/2002-000-22-00, para fins de combate a tal decisão, aquele último ainda não julgado.
Conta que propusera, ainda, ação cautelar n° 150887/2005-000-00-00-7, no bojo da qual obtivera, liminarmente, a suspensão da execução do decisum trabalhista, e, por isso, editou a Portaria n. 964/2005, ora combatida, que determinou o retorno dos impetrantes aos cargos anteriormente ocupados.
Defende a absoluta incompetência da Justiça Federal para julgamento do mandamus, eis que a Portaria atacada é decorrente da aplicação prática de um decisum da esfera trabalhista.
Sustenta, por fim, a inadequação da via eleita, para fins de reversão do ato executivo levado a efeito pelo FUFPI.
Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do CPC.
Os impetrantes deixaram de apresentar contrarrazões, em razão do superveniente Despacho n. 251/06, da lavra do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, proferido em 21/09/2006, que acolheu o pedido dos exequentes para que fosse restabelecido o reenquadramento até então suspenso, decisão esta confirmada por acórdão do TRT (AP N° 00251-1996-003-22-00-4).
Parecer ministerial pelo provimento do recurso de apelação para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006873-06.2005.4.01.4000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Os autores postulam a anulação da Portaria n. 964/05, expedida pelo Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI, que retificou o reenquadramento anteriormente concedido ao cargo de nível superior por força de acórdão transitado em julgado do TRT da 22ª Região, e determinou o imediato retorno ao cargo de nível médio.
Tem-se que muito se discutiu acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o ato do Reitor da Universidade Federal do Piauí, se a Portaria n. 964/05 (ato atacado) é decorrente da aplicação prática de um decisum da esfera trabalhista e, em razão disto, a Justiça do Trabalho seria competente, ou se seria um ato próprio da autoridade impetrada, que determinou que os impetrantes retornassem aos cargos de nível médio, anteriormente ocupados.
Independentemente de discussão acerca da competência da Justiça Federal ee em homenagem ao princípio da economia processual, tem-se que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, uma vez que os próprios impetrantes, no prazo para contrarrazões ao recurso de apelação da FUFPI, informaram ter havido perda do objeto da ação em virtude do Despacho n. 251/06, da lavra do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, proferido em 21/09/2006, que acolheu o pedido dos exequentes para que fosse restabelecido o reenquadramento até então suspenso, decisão esta confirmada por acórdão do TRT (AP N° 00251-1996-003-22-00-4).
Confira-se: “A parte agravante apega-se à data de implantação do RJU - Regime Jurídico Único - aos servidores públicos federais, 11.12.1990, em razão da Lei 8.112/90, para defender que não pode prosseguir a execução, urna vez que está suspensa pelo TST, isso quanto às diferenças salariais devidas a partir daquela data.
Argumenta, ainda, que oito agravados ocupam cargo de Procurador Federal que só foi criado em 2001, após, portanto, a 11.12.1990, o que também constitui óbice jurídico ao cumprimento da decisão.
Não lhe assiste razão.
In casu, percebe-se que a decisão do TST, fls. 3783 e 3811/3815, proferida na ação cautelar incidental ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da ação rescisória ajuizada pela ora agravante, determinou a suspensão da execução apenas quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do deferimento do pedido de reenquadramento, atinente ao período posterior à data de instituição do RJU.
Desse modo, como bem destacado pelo ilustre representante do Ministério Público, se a agravante não obteve êxito total na sua ação rescisória, como esta evidenciado no acórdão da cautelar, não há mais nenhum óbice ao prosseguimento da execução da obrigação de fazer, que é o reenquadramento dos agravados, visto que nesse particular não foi acolhida a tese de incompetência da Justiça do Trabalho.
Observa-se, portanto, que a execução só não pode prosseguir quanto ao pagamento das diferenças salariais, isso relativamente ao período posterior a 11.12.1990.
No que tange ao pagamento dos meses posteriores ao cumprimento da decisão agravada, não há nenhuma decisão evitando, sendo consequência natural do reenquadramento.
Ressalte, mais, que a parte agravante já fez uso da via processual adequada, qual seja, ação rescisória e cautelar.
Contudo, não teve sucesso total, limitando-se ao que já foi registrado.
Portanto, não é por este meio deste agravo de petição que deverá conseguir.
Finalmente, quanto ao alegado óbice em relação a oito agravados, também melhor sorte não socorre a parte agravante, porque a decisão na cautelar limitou-se aos efeitos pecuniários (diferenças salariais), que não poderão ultrapassar a data de implantação do RJU.
Dessa forma, se o cargo de Procurador Federal só foi criado muito tempo depois daquela data, isso não constitui obstáculo ao cumprimento·da obrigação de fazer, urna vez que a condenação a reenquadrar no nível superior continua a emanar efeitos.
Assim, nega-se provimento ao agravo de petição.” Tendo sido obtido o desiderato requerido neste mandamus, não subsiste interesse processual para prosseguimento do feito.
Restou, pois, configurada a perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que não mais subsiste o interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da ré para extinguir o mandamus sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006873-06.2005.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: VIRGINIA MARIA BONA E PIRES CURY, TEREZINHA MARIA SILVA, VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS, VERA LUCIA SOUSA SIPAUBA, WILSON FERREIRA SALES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA - PI3726 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADOS DE NÍVEL SUPERIOR NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ.
PORTARIA N. 964/05 DO REITOR DA FUFPI, QUE DETERMINOU O RETORNO AO CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
PERDA DO OBJETO.
REENQUADRAMENTO AO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR RESTABELECIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que, em mandado de segurança, confirmou a liminar pleiteada e concedeu a segurança para determinar a suspensão da execução da Portaria n. 964/05, do Reitor da Universidade Federal do Piauí. 2.
A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, uma vez que os próprios impetrantes informaram que o reenquadramento ao cargo de nível superior, até então suspenso, foi restabelecido em virtude do Despacho n. 251/06, da lavra do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, decisão esta confirmada por acórdão do TRT (AP N° 00251-1996-003-22-00-4). 3.
Tendo sido obtido o desiderato requerido neste mandamus, não subsiste interesse processual para prosseguimento do feito, restando, pois, configurada a perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Apelação da FUFPI parcialmente provida para extinguir o mandamus sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da FUFPI, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006873-06.2005.4.01.4000 Processo de origem: 0006873-06.2005.4.01.4000 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: TEREZINHA MARIA SILVA, VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS, VERA LUCIA SOUSA SIPAUBA, VIRGINIA MARIA BONA E PIRES CURY, WILSON FERREIRA SALES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA O processo nº 0006873-06.2005.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/03/2021 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA SIPAUBA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:08
Decorrido prazo de VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:08
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA BONA E PIRES CURY em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:08
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA SALES em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ em 08/03/2021 23:59.
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26/02/2021 22:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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26/02/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/01/2021 18:25
Juntada de Certidão
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21/12/2020 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006873-06.2005.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006873-06.2005.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO: TEREZINHA MARIA SILVA e outros Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA - PI3726 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VIRGINIA MARIA BONA E PIRES CURY ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA - (OAB: PI3726) VERA LUCIA SOUSA SIPAUBA ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA - (OAB: PI3726) WILSON FERREIRA SALES ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA - (OAB: PI3726) VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA - (OAB: PI3726) TEREZINHA MARIA SILVA ANTONIO JOSE AYREMORAES BARBOSA - (OAB: PI3726) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
18/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/12/2020 15:00
Juntada de inicial migração
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21/01/2020 15:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/01/2020 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/01/2020 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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19/12/2019 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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19/12/2019 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (DESAPENSAR / TRASLADAR)
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03/05/2019 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2019 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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25/04/2019 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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25/04/2019 15:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/04/2019 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
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09/04/2019 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/01/2019 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
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17/01/2019 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - 15ª VARA SJMG - EM AUXÍLIO AO JULGAMENTO À DISTÂNCIA.
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17/01/2019 12:13
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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17/01/2019 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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17/01/2019 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA (PARA ENVIO À DRA.CRISTIANE AUXILIO ÀDISTÂNACIA)
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12/01/2015 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/11/2014 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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07/04/2014 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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23/03/2014 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/08/2008 18:51
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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09/11/2007 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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07/11/2007 19:33
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - COM PARECER
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07/11/2007 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/10/2007 18:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/10/2007 18:50
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2007
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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