TRF1 - 1003365-22.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 1003365-22.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
 
 D.
 
 S.
 
 R.
 
 REPRESENTANTE: EDMILSON JULIO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
 
 A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado.
 
 A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir.
 
 Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “.
 
 Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito.
 
 Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito.
 
 Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
 
 Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial.
 
 Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC).
 
 Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Arquivem-se, de imediato.
 
 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
 
 Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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                                            16/06/2025 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 08:35 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/06/2025 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 08:35 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            16/06/2025 08:35 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            16/06/2025 08:35 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/06/2025 09:11 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 00:24 Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS RIBEIRO em 12/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 23:34 Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025. 
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                                            26/05/2025 23:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 1003365-22.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
 
 D.
 
 S.
 
 R.
 
 REPRESENTANTE: EDMILSON JULIO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora de forma pública ou particular (a rogo – desde que assinada nos termos do art. 595 do CC), com poderes para representação em juízo (consta em documento de identificação parte não alfabetizada/impossibilitada de assinar/não assinou nesse ato) – Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
 
 Adm – Disp. 07/01/2020.
 
 No caso de procuração particular e assinada nos termos do art. 595 do CC(a rogo), para fins de identificação todos os signatários devem ter anotados, no instrumento, o nome completo e legível, o número de identidade e o CPF.
 
 A procuração a rogo deverá estar assinada pela pessoa convocada no lugar da impedida e por duas testemunhas que não poderão ser nenhuma das pessoas outorgadas no instrumento de mandato.
 
 São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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                                            19/05/2025 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 16:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/05/2025 16:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/05/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 10:29 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI 
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                                            19/05/2025 10:29 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            16/05/2025 20:10 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/05/2025 20:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 20:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2025 20:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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