TRF1 - 1051811-32.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051811-32.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051811-32.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DIEDSON DE JESUS PEREIRA GASPAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEIVIDSON SILVA LOPES - MA25376-A e PAULO RENE BARBOSA BELFORT - MA24446-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1051811-32.2024.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: DIEDSON DE JESUS PEREIRA GASPAR Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DEIVIDSON SILVA LOPES - MA25376-A, PAULO RENE BARBOSA BELFORT - MA24446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a análise do processo administrativo da impetrante, que têm como objeto a concessão de seguro defeso (pescador artesanal).
 
 Sem condenação em ônus da sucumbência.
 
 Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
 
 Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
 
 Em parecer, o Ministério Público Federal não manifestou sobre o mérito por não vislumbrar a presença de interesse que justifique a sua intervenção. É o relatório.
 
 Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1051811-32.2024.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: DIEDSON DE JESUS PEREIRA GASPAR Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DEIVIDSON SILVA LOPES - MA25376-A, PAULO RENE BARBOSA BELFORT - MA24446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a análise do processo administrativo da impetrante, que têm como objeto a concessão de seguro defeso (pescador artesanal).
 
 Sem condenação em ônus da sucumbência.
 
 Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
 
 In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
 
 Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
 
 No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
 
 Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 OPERAÇÃO ENTERPRISE.
 
 AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 VALIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
 
 I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
 
 II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
 
 ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
 
 REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
 
 A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
 
 Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
 
 No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
 
 Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM.
 
 Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
 
 Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1051811-32.2024.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: DIEDSON DE JESUS PEREIRA GASPAR Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DEIVIDSON SILVA LOPES - MA25376-A, PAULO RENE BARBOSA BELFORT - MA24446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1.
 
 Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a análise do processo administrativo da impetrante, que têm como objeto a concessão de seguro defeso (pescador artesanal).
 
 Sem condenação em ônus da sucumbência. 2.
 
 Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3.
 
 Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4.
 
 A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
 
 Precedentes. 5.
 
 Negado provimento à remessa necessária.
 
 ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
 
 Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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                                            18/03/2025 13:51 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 13:51 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/03/2025 13:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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