TRF1 - 0009381-23.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009381-23.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009381-23.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: XANGO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA DE LIMA OLIVEIRA ALMEIDA - GO31841 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009381-23.2012.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por XANGÔ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. - ME contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária de declaração de nulidade do Auto de Infração n.º 111.506.2008.52.247170, lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o auto de infração estaria eivado de nulidades, tanto formais quanto materiais, destacando que: (i) houve aplicação de normas técnicas não pertinentes à sua classe de operação; (ii) a fiscalização foi conduzida de maneira imprópria, no curso de treinamento de militares; (iii) a autuação se fundamentou indevidamente em normas infralegais, sem suporte legal adequado; e (iv) não foi respeitado o devido processo legal, notadamente por ausência de notificação prévia.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a recorrida ANP argumenta pela manutenção da sentença, sustentando que o auto de infração foi lavrado em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, especialmente a Lei nº 9.847/99, e que as normas técnicas adotadas foram recepcionadas validamente por essa legislação.
Alega ainda que não há qualquer vício procedimental a justificar a nulidade do ato, tendo a sanção sido aplicada com base em elementos probatórios suficientes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009381-23.2012.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
II.
Mérito A discussão recursal está ancorada, em grande medida, na alegada ilegitimidade das normas infralegais utilizadas como fundamento do auto de infração.
Afirma a parte apelante que a Portaria DNC nº 27/1996, a Resolução ANP nº 005/2008 e a norma técnica ABNT NBR 15.514/2007 não teriam força normativa suficiente para ensejar penalidade, pois não seriam leis em sentido formal.
Essa tese, porém, não se sustenta diante do arcabouço legal vigente.
A Agência Nacional de Petróleo – ANP, criada pela Lei n. 9.478/1997, como órgão regulador do monopólio da União relacionado ao petróleo, ao gás natural e seus derivados, previsto no art. 177 da Constituição Federal, tem como finalidade promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a de fiscalização, como previsto em seus arts. 7º e 8º: Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (...) Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; (Redação dada pela Lei nº 11.909, de 2009) (...) XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; (...) A Lei n. 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelece que é da ANP a competência para fiscalizar as atividades referentes ao abastecimento nacional de combustíveis, entre as quais se incluem a de transporte, armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo (GLP) e demais derivados do petróleo (art. 1º, caput e § 1º, inciso I).
Além disso, o art. 3º, inciso VIII, é claro ao prever a aplicação de multa no caso de descumprimento das normas de segurança relativas ao comércio ou estocagem de combustíveis.
Decorre dessa competência atribuída à ANP para aplicação de multas, a interdição de estabelecimentos, a apreensão de bens e produtos, entre outros.
Em consonância com esse entendimento, é pacífico o posicionamento do STJ e da jurisprudência administrativa no sentido de que a infração a normas técnicas regularmente instituídas por agências reguladoras pode sim ensejar sanção administrativa, desde que haja previsão legal primária para tanto, como há no presente caso.
Em relação à competência da ANP na fiscalização e regulação das atividades relacionadas à comercialização de derivados de petróleo, cito precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO (ANP).
AUTO DE INFRAÇÃO.
POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA.
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, INCISOS VIII E XV, DA LEI N. 9.847/1999.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, ACERCA DA NOCIVIDADE, PERICULOSIDADE E USO DO COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO.
NÃO ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL PREVISTO NO ART. 3º, INCISO VIII, DA LEI N. 9.847/1999. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN.
Rel.
Ministro Gurgel de Faria.
Julgado em 1º/2/2018.
DJe em 22/2/2018) - (REsp 1.796.278/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.04.2019). 2.
Assim, a ANP editou a Portaria n. 119/2000, conforme autorizado pelo art. 8º da Lei n. 9.478/1997, que atribuiu à referida autarquia a competência para promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis. 3.
Por outro lado, a imposição de multa deve observar o princípio da legalidade, sendo que, no caso concreto, aplica-se o tipo legal previsto na norma regulamentadora (Lei e Portaria). 4.
Hipótese em que a motivação prevista no Auto de Infração, relativa à falta de informação adequada, acerca da nocividade, periculosidade e uso do combustível automotivo, é distinta do tipo legal previsto no art. 3º, inciso VIII, da Lei n. 9.847/1999, que estabelece como ato infracional, deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis. 5.
Esclarecedor o parecer exarado pelo Ministério Público Federal em primeira instância, ao reconhecer a não subsunção da conduta do impetrante à hipótese prevista no inciso VIII, e concluir que "não se pode afirmar que o fato de 'não exibir, de forma ostensiva, informações sobre nocividade, periculosidade e uso de combustíveis tenha o condão de colocar em perigo direto e iminente a vida, integridade física ou a saúde, bem como represente ameaça à ordem pública ou aos outros bens jurídicos previstos no dispositivo legal. 6.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a insubsistência do Auto de Infração, tão somente quanto à multa por infração ao artigo 3°, inciso VIII, da Lei 9.847/1999, que se mantém. 7.
Apelação da ANP e remessa necessária não providas. (AC 0004279-68.2008.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/10/2021).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP.
PODERES DE FISCALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO.
LEIS 9.478/97 E 9.847/99.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANP.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ART. 3º, I, PORTARIA 116/2000.
ART. 3º, I, LEI 9.847/1999.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
O STJ possui entendimento de que `as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas(REsp 1.522.520/RN.
Rel.
Ministro Gurgel de Faria.
Julgado em 1º/2/2018.
DJe em 22/2/2018) (REsp 1796278/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019). 2.
Nos termos do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei 9.847/99, incumbe à Agência Nacional do Petróleo - ANP a competência fiscalizatória das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, entre as quais se inclui a atividade de revenda, daí derivando a competência para a determinação de interdição do estabelecimento de comercialização de combustíveis, bem assim, de fixação de multas pelo descumprimento da legislação de regência. 3.
No âmbito da sua competência de órgão regulador e fiscalizador, conforme disposições contidas na Lei nº 9.478/97, a ANP editou a Resolução nº 116/2000, cujo art. 3º prescreve que a atividade de revenda varejista de combustível automotivo somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos: I - possuir registro de revendedor varejista expedido pela ANP. 4.
Tal conduta, por sua vez, possui amparo no art. 3º, I, da Lei 9.847/99, que comina com pena de multa, no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao agente econômico que exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável. 5.
Na hipótese, a parte autora foi autuada por comercializar combustível automotivo sem possuir registro de revendedor varejista junto à ANP, infração tipificada no art. 3º, I, da Portaria 116/2000, sanção igualmente prevista no art. 3º, I, da Lei 9.847/99.
Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade na aplicação de penalidade em razão do descumprimento das normas editadas pela requerida no âmbito de sua competência delegada. 6.
Ademais, o auto de infração em testilha descreveu com suficiência e clareza os fatos imputados à parte autora, não se cogitando de ocorrência de dificuldade no manejo da defesa, que foi exercida com plenitude. 7.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 8.
Invertidos os ônus da sucumbência.
Sentença proferida na vigência do CPC/73 (24/06/2011). (AC 0022709-68.2008.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/08/2021).
O Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp n. 1.796.278/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019).
Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT 233/2003.
EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS.
LEGALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1.
O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN.
Rel.
Ministro Gurgel de Faria.
Julgado em 1º/2/2018.
DJe em 22/2/2018). 2. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Portanto, tem a ANP plena competência para regular e atuar na fiscalização relativa às atividades de abastecimento nacional de combustíveis, que envolvem transporte, armazenagem, distribuição e revenda de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo (GLP) e demais derivados do petróleo, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei n. 9.847/1999.
Assim, a aplicação de sanções com base em normas e regulamentos expedidos pela agência fiscalizadora, no exercício do seu poder de polícia, não viola o princípio da legalidade. 1.
Da validade da autuação e da adequação normativa A apelante alega que a fiscalização incorreu em erro ao aplicar normas destinadas a instalações classificadas como de Classe IV, enquanto sua unidade seria de Classe III.
Contudo, como bem fundamentado na sentença, essa alegação não é suficiente para afastar a validade da autuação.
A Resolução ANP nº 005/2008, ao incorporar a norma NBR 15.514/2007 da ABNT, estabelece diretrizes mínimas de segurança que se aplicam de forma geral às instalações de revenda de GLP, independentemente da classe, sempre que configurada a situação fática correspondente.
A infração descrita no auto quanto ao portão de acesso (item “b”), ainda que conteste-se sua pertinência à classe III, não invalida as demais infrações descritas, as quais permanecem aptas a justificar a aplicação da multa, notadamente: A inexistência de separação física entre a área de armazenamento e áreas de uso diverso, o que compromete a segurança do local (art. 2º da Resolução ANP nº 005/2008).
A falta de demarcação no piso da área de armazenamento (art. 6º, inciso I, alínea "i", da Portaria DNC nº 27/1996).
O armazenamento de botijões fora da área delimitada (alínea "j" do mesmo dispositivo).
Essas infrações têm correspondência direta com normas técnicas que visam evitar acidentes, incêndios e exposições a produtos inflamáveis.
A própria fiscalização apontou que a regularização das instalações ocorreu somente após a autuação, o que reforça a existência das irregularidades no momento da inspeção. 2.
Da ausência de notificação prévia A exigência de notificação prévia não encontra amparo na legislação aplicável ao setor.
O auto de infração foi lavrado após constatação de infrações administrativas que colocavam em risco a segurança das operações.
O art. 2º da Lei nº 9.847/99 autoriza expressamente a ANP a aplicar sanções a quem infringir as normas legais e regulamentares, sem condicionar tal ato à notificação prévia ou à concessão de prazo para regularização.
Tampouco há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a empresa teve oportunidade de se manifestar no processo administrativo instaurado.
O devido processo legal foi respeitado, e não se evidenciam vícios formais que invalidem a autuação. 3.
Da proporcionalidade e razoabilidade da sanção A multa aplicada foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao patamar mínimo previsto no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.847/99.
Não há qualquer demonstração de abuso, excesso ou desproporcionalidade.
As condutas apuradas — ausência de separação entre áreas, falhas na demarcação da área de risco e armazenamento inadequado — envolvem riscos relevantes à integridade física de trabalhadores, consumidores e vizinhos, considerando o potencial inflamável do GLP.
A imposição da penalidade em seu valor mínimo, diante da pluralidade de infrações, reflete critério de moderação e razoabilidade por parte da ANP.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, por reconhecer-se incabível tal acréscimo no caso concreto. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009381-23.2012.4.01.3500 Processo de origem: 0009381-23.2012.4.01.3500 APELANTE: XANGO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP.
PODER DE POLÍCIA.
INFRAÇÕES A NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA NA REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DO ATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por XANGÔ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. - ME contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
A parte autora alegou nulidades formais e materiais no procedimento fiscalizatório e na autuação.
Sustentou a inadequação normativa utilizada, a ausência de notificação prévia e a violação ao devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da autuação administrativa realizada pela ANP, com base em normas técnicas e infralegais aplicadas à atividade de revenda de GLP; (ii) a legalidade da atuação fiscalizatória da agência reguladora à luz da Lei nº 9.847/1999 e da Lei nº 9.478/1997; e (iii) se houve ofensa ao devido processo legal e à proporcionalidade na aplicação da multa administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ANP possui competência legal para regulamentar, fiscalizar e aplicar sanções no âmbito das atividades de abastecimento nacional de combustíveis, nos termos da Lei nº 9.478/1997 e da Lei nº 9.847/1999, sendo legítima a aplicação de sanções por infrações a normas técnicas, inclusive aquelas previstas em atos normativos infralegais. 4.
A Resolução ANP nº 005/2008, a Portaria DNC nº 27/1996 e a norma técnica ABNT NBR 15.514/2007 encontram respaldo legal e se aplicam validamente ao caso concreto.
A distinção entre classes de instalação (Classe III ou IV) não compromete a incidência das normas de segurança mínimas previstas. 5.
A fiscalização constatou irregularidades materiais relacionadas à segurança das instalações de armazenamento de GLP, tais como ausência de separação física entre áreas, ausência de demarcação no piso e armazenamento inadequado.
Tais condutas autorizam a lavratura do auto de infração e aplicação da sanção. 6.
A legislação setorial não exige notificação prévia para lavratura do auto de infração, tampouco concessão de prazo para regularização.
O contraditório e a ampla defesa foram assegurados no processo administrativo. 7.
A multa aplicada, fixada no valor mínimo previsto na legislação, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da pluralidade das infrações e do risco envolvido na atividade fiscalizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a legalidade do auto de infração lavrado pela ANP.
Sem majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A ANP possui competência legal para regulamentar, fiscalizar e sancionar condutas no âmbito das atividades de revenda de combustíveis, inclusive mediante normas técnicas infralegais. 2.
A infração a normas de segurança técnica previstas em atos normativos da ANP pode ensejar multa administrativa, desde que haja previsão legal primária. 3.
Não há exigência legal de notificação prévia para lavratura de auto de infração por risco à segurança. 4.
A aplicação de multa no valor mínimo legal, diante de diversas irregularidades, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, nega provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: XANGO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DE LIMA OLIVEIRA ALMEIDA - GO31841 .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
O processo nº 0009381-23.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/12/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 19:51
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 19:51
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 19:50
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 19:50
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2019 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2012 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2012 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/08/2012 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
29/08/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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