TRF1 - 1004672-41.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1004672-41.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AKANE VEICULOS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência movida pela AKANE VEICULOS S.A., em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, na qual postula que seja declarada a nulidade do ato administrativo consubstanciado na Notificação de Penalidade n.º 001/2025/3ªSR/CODEVASF, que aplicou à Autora multa no valor total de R$ 33.194,00 (trinta e três mil, cento e noventa e quatro reais), com desconstituição definitiva do débito.
Relata que saiu vencedora do item 02 da licitação realizada em novembro/2020, por meio do Pregão Eletrônico por Registro de Preços nº 19/2020, processo nº 59520.001068/2020-31, consistente no fornecimento de 4 veículos, no valor de R$165.970,00 cada, conforme termos lançados na Ata de Registo de Preços (id 2187156030), firmada em 14/12/2020.
Informa que em 10 de março de 2021 recebeu da ré duas Ordens de Fornecimento (OF) nº 3.0367/2020 e nº 3.0369/2020 (id 2187156036), cada uma referente a um veículo, totalizando um valor contratual de R$ 331.940,00.
O prazo estipulado para a entrega dos veículos era de 90 (noventa) dias a contar da emissão das OFs, com termo final previsto para aproximadamente 08 de junho de 2021.
Aduz que em 21 de julho de 2021, protocolou formalmente junto à Ré um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, haja vista as alterações econômicas decorrentes da pandemia de COVID-19, tendo apresentado o valor de R$ 184.990,00.
Declara que a demandada não encaminhou resposta, tendo apenas enviado, em 09 de outubro de 2024, o Comunicado nº 001/3.0367/2020-GRD, no qual solicita providências sobre o contrato.
Em seguida, narra que a demandada deu início ao processo administrativo nº 59530.001946/2024-23, o qual, por meio do Parecer Técnico nº420/2024 (id 2187156113), culminou na Notificação de Penalidade nº 028/3.0367/2020 - 3.0369-3ª/SR e (id 2187156128), aplicando à Autora duas multas no valor de R$ 16.597,00 cada, totalizando R$ 33.194,00, correspondentes a 10% do valor de cada Ordem de Fornecimento, por suposta inexecução contratual, com Notas de Débito nº 300250000001734 e nº 300250000001735, cujo vencimento se deu em 17 de maio de 2025.
Declara que apresentou recurso administrativo, julgado improcedente.
Requer seja declarada a nulidade do ato que aplicou a penalidade contratual, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e condenação em honorários. É o relatório.
Decido.
Com o êxito da parte autora de parte do processo licitatório (item 2), destinado à aquisição de veículos para a 2ª Superintendência Regional da Codevasf, conforme o Edital de Pregão n. 19/2020, as parte firmaram a Ata de Registro de Preços em dezembro/2020, na qual estão descritos e detalhados os bens a serem fornecidos, quais sejam, 4 veículos com valor individual de R$165.970,00.
O encaminhamento de duas Ordens de Fornecimento, com as respectivas notas de empenho, ocorreu no primeiro trimestre de 2021 (março), com prazo de entrega em 90 dias (id 2187156036).
Sendo assim, embora a tratativa tenha se dado no final de 2020, a execução de parte do negócio dar-se-ia ao longo do ano de 2021.
Com efeito, uma das consequências da Pandemia do Covid-19 foi o aumento dos preços dos bens de consumo, sobretudo em razão do isolamento social e paralização da atividade industrial e de comércio. É do conhecimento público o acréscimo brusco nos preços dos veículos, tanto os novos, quanto os usados, reflexo da interrupção da cadeia produtiva de suprimentos.
Diversos canais de comunicação do ramo de automóveis publicaram matérias tratando do assunto ao longo do ano de 2021. (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/07/07/carro-novo-preco-vai-baixar.htm, https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/11/16/por-que-os-precos-dos-carros-dispararam-no-mundo.ghtml, https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/por-que-os-precos-dos-carros-nao-param-de-subir/).
Consta nos autos que a parte autora encaminhou à Codevasf, em julho/2021, pedido de reequilíbrio do contrato (id 2187156091), sob fundamento da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva dos contratos.
Ainda que tal pleito tenha sido feito fora do prazo de fornecimento dos bens, previsto para no máximo 10/06/2021 (id 2187156036), e que o Edital contivesse na Cláusula 23.2 previsão de validade dos preços pelo prazo de 1 (um) ano, a realidade econômica vigente no ano de 2021 demandava uma gestão adequada à singularidade daquele momento.
A proposta da autora (id 2187156091) apresentou uma adequação de preço em 11,5%, índice condizente com aquele momento econômico, alterando o valor de R$ 165.970,00 para R$ 184.990,00.
A ausência de ajuste quanto ao preço dos bens resultou na inexecução do contrato e, por consequência, no processamento administrativo voltado para aplicação da penalidade que ora de discute, consistente na multa de 10%, valor de R$ 16.597,00 por cada Ordem de Fornecimento frustrada, que resultam no total de R$ 33.194,00.
Com efeito, nos termos do Edital do Pregão Eletrônico n.19/2020 (id2187155919), está prevista aplicação da sanção de multa de 10%, na hipótese de inexecução total do contrato, por culta exclusiva da contratada.
O ponto sensível desta lide é a ocorrência ou não da culpa exclusiva, afastada nos contratos públicos pela aplicação da teoria da imprevisão, desde que presentes os pressupostos da extraordinariedade e imprevisibiliidade, ou ainda quando comprovada a culpa recíproca.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), simultaneamente.
Nesta analise sumária, verifica-se que as exposições sobre as condições fáticas foram comprovadas documentalmente, evidenciando a verossimilhança das alegações.
Ademais, ocorreu no ano de execução do contrato situação de fato extraordinária, cabendo à instrução processual o aprofundamento do aplicabilidade da multa no caso concreto.
Quanto ao perigo de dano, está demonstrado que a ausência de pagamento da multa aplicada, vencida no último dia 17, resultará em restrições de crédito e negativações.
Considerando que se trata de pessoa jurídica que exerce comércio, resta evidente o risco de dano.
Do exposto, recebo a inicial e defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino: a) a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pela Ré por meio da Notificação de Penalidade n.º 001/2025/3ªSR/CODEVASF, referente às Ordens de Fornecimento nº 3.0367/2020 e nº 3.0369/2020, no valor total de R$ 33.194,00 (trinta e três mil, cento e noventa e quatro reais); b) a abstenção por parte da demandada de praticar quaisquer atos de cobrança da referida multa, bem como de inscrever o nome da autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (CADIN,SERASA,SCPC,etc.) em razão do débito ora discutido, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Intime-se a Codevasf, com urgência, para cumprimento da ordem de tutela, bem como cite-se a ré para contestar o feito e especificar provas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Arguidas preliminares (art. 351 do CPC), bem como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), ou havendo a juntada de documento(s) novo(s) (art. 437, §1º, do CPC), intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como para que especificar as provas que pretendam produzir; Após, voltem-me conclusos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
16/05/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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