TRF1 - 1009146-96.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009146-96.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINA DOS SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ABRAHAO DE SOUZA - DF53063 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A parte autora alega que a edificação apresenta diversos problemas estruturais que comprometem a habitabilidade do imóvel, tais como infiltrações, trincas, falhas na instalação elétrica e hidráulica, bem como ausência de elementos essenciais à segurança.
Fundamenta sua pretensão na responsabilidade da CEF e do FAR pela escolha da construtora, fiscalização da obra e entrega do empreendimento.
Ocorre que a matéria debatida nos autos está submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 77, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto consiste na definição da seguinte controvérsia: "Discute-se saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal." No referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo TRF1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite da presente ação até o julgamento definitivo do IRDR nº 77 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação de eventuais medidas urgentes.
Após o julgamento do incidente, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Brasília, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
04/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/02/2022 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 23:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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