TRF1 - 1018934-93.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018934-93.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADONIAS FARIAS DE ALCANTARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELDERNAN BARROS DUTRA - AP4324 POLO PASSIVO:PATRICK LOUREIRO BITENCOURT S E N T E N Ç A ADONIAS FARIAS DE ALCANTARA e OUTROS, qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, SECRETARIA DE ESTADO E MEIO AMBIENTE – SEMA/AP, PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ-AP, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ e PATRICK LOUREIRO BITENCOURT, objetivando “o deferimento do direito de ocupação/moradia dos autores sobre as terras localizada na Rodovia BR Km 210, Km 07”.
Alegam os autores, em resumo, que (Id nº 2150752480): a) “Em fevereiro de 2021, os autores ocuparam pacificamente uma parte da área localizada na Rodovia BR-210, Km 07.
No entanto, através do processo nº 0006488- 75.2021.8.03.0001, que tramitou na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, foram obrigados a desocupar parte do terreno.
Posteriormente, os autores descobriram fatos que não foram discutidos nos autos do referido processo”; b) “a área invadida pertencia à União e não ao suposto dono, Patrick Loureiro Bitencourt.
Durante o processo de reintegração de posse, não foram chamados para compor a lide a União, o INCRA, o MPF, a SEMA/AP e a Prefeitura de Macapá.
Esses órgãos são responsáveis por constatar se, de fato e de direito, as terras invadidas pertenciam à União e o limite da propriedade do suposto dono, Patrick Loureiro Bitencourt”; c) “Os autores buscam não só o direito à moradia, mas também que os órgãos competentes se manifestem no processo sobre a real titularidade e o limite da área em discussão.
Cabe esclarecer que o local onde ocorreu a invasão fica distante do imóvel do Sr.
Patrick Loureiro Bitencourt, não existindo na área qualquer plantação de hortaliças ou criação de animais, sendo, na verdade, um espaço sem destinação e sem função social.”; d) “a referida área fica atrás da Subestação de Macapá/Eletronorte.
Segundo os autores, essa área pertence à União.
Mesmo que o réu possua documentos de compra e venda no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da área (destacada em amarelo na imagem acima), não foram juntados aos autos documentos que comprovem, de fato e de direito, a cadeia dominial.
Isso leva à conclusão de que as pessoas que lhe venderam a área, por um preço muito baixo, quase dado, não eram proprietárias ou possuidoras.”; e) “chegou ao conhecimento do referido grupo que a área em discussão pertenceria à União, e que a referida liminar que retirou os moradores da área não teria legitimidade por se tratar de terras pertencentes à União”; f) “No primeiro processo, a prova das várias omissões foi a falta de qualificação e identificação dos autores que ocuparam a área, deixando inclusive várias pessoas de fora do processo.
Essas pessoas, que não foram sequer citadas, buscam agora nas portas do judiciário não só a reavaliação do presente caso, mas a verdade sobre a titularidade da referida área”; e g) “Existem boatos de que a área seria utilizada para o plantio de caju e criação de frango.
Porém, nada disso está comprovado, sendo necessária, nesse caso, uma visita técnica de equipe designada por este juízo”.
Com a inicial, vieram os documentos de Id nºs 2150804944 a 2151521091. É o relatório.
Decido.
O presente processo não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Inicialmente, impõe-se a exclusão, de ofício, do Ministério Público Federal do polo passivo da presente demanda em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva, uma vez que se trata de órgão integrante da estrutura administrativa da União, destituído de personalidade jurídica própria, razão pela qual não possui capacidade para figurar validamente no polo passivo da lide.
Idêntico fundamento justifica a exclusão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Amapá – SEMA, órgão despersonalizado vinculado à administração direta do Estado do Amapá, igualmente desprovido de personalidade jurídica e, portanto, parte ilegítima para compor a relação processual.
Com efeito, a presente ação foi proposta com o objetivo de discutir a titularidade e o direito à ocupação de área localizada na Rodovia BR-210, Km 07, nas imediações da Subestação da Eletronorte, em Macapá/AP, alegando os autores que o imóvel seria bem da União, não destinado a fim público e passível de utilização para fins de moradia popular.
Narram, ainda, que foram removidos da área em cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0006488-75.2021.8.03.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, sem a participação de entes públicos supostamente interessados, como a União.
Verifica-se, à luz dos autos, que a controvérsia ora apresentada não diz respeito, em sua essência, ao direito de propriedade, mas sim à posse do bem, uma vez que os autores não alegam deter domínio sobre a área discutida, mas, ao contrário, afirmam direito à ocupação em terras de titularidade da União.
Nesse contexto, buscam os autores rediscutir o mérito de demanda possessória anteriormente ajuizada na Justiça Estadual (Ação Possessória nº 0006488-75.2021.8.03.0001, proposta por Patrick Loureiro Bitencourt), sob o argumento de que o referido processo padece de nulidade, uma vez que, tratando-se de área pertencente à União, a ação deveria ter tramitado na Justiça Federal.
Na verdade, pretendem os autores que este Juízo legitime a invasão da área da qual foram retirados.
No entanto, o ordenamento jurídico não admite a rediscussão de decisão judicial transitada em julgado por meio de nova ação com idêntico objeto, ainda que sob fundamentos distintos.
A utilização da presente ação como sucedâneo recursal ou meio rescisório revela-se, portanto, inadequada.
Ainda que assim não fosse, este Juízo possui entendimento sedimentado no sentido de que, ainda que se trate de terrenos pertencentes à União, se o litígio envolver apenas particulares o feito não deve ser processado perante a Justiça Federal.
Essa orientação é consolidada há longa data, conforme se observa no enunciado da Súmula nº 14 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O processo e julgamento da ação possessória relativa a terreno de domínio da União, autarquias e empresas públicas federais, somente são da competência da Justiça Federal quando dela participar qualquer dessas entidades, como autora, ré, assistente ou oponente.
Dessa orientação não tem destoado o Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe, inter pluris, do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS FEDERAIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA PARTICULAR.
DENIT E ANTT.
INTERESSE.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha S.A. contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada contra particular, declarou a ausência de interesse jurídico que justifique a presença do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da ANTT sujeitos à competência federal no feito e, em consequência, declinou da competência para a Justiça Estadual, a quem caberá processar e julgar o pedido.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a permanência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manter a competência da Justiça Federal .
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
IV - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito .
A propósito, são os seguintes precedentes:(AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 e AgInt no AREsp n . 1.576.450/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) V - Na espécie, o voto condutor do acórdão recorrido, ao reformar a decisão do Juízo Federal de primeira instância, para manter a competência da Justiça Federal, apesar de a ANTT e o DNIT terem manifestado expressamente não possuírem interesse em intervir no feito, diverge da orientação adotada por este Tribunal Superior, motivo pelo qual os recursos especiais devem ser providos .VI - Agravo interno improvido(STJ - AgInt no REsp: 2109425 PR 2023/0409858-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (Destaques acrescidos).
Por fim, a mera leitura da sentença proferida na Ação Possessória nº 0006488-75.2021.8.03.0001, da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, cujo dispositivo determinou o respeito à posse de Patrick Loureiro Bitencourt, evidencia, conforme consignado em seu relatório, que a União Federal foi devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual interesse naquela lide.
Diante disso, não prospera a alegação dos autores de que não houve participação de entes públicos eventualmente interessados, sendo inequívoco que, uma vez intimada, a União optou por não intervir, presumivelmente por não vislumbrar pertinência na sua atuação no feito.
Tais as circunstâncias: a) declaro a ilegitimidade passiva do Ministério Público Federal e da Secretaria de Estado e Meio Ambiente do Estado do Amapá, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC; b) indefiro a petição inicial, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e V, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se formou.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos. -
01/10/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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