TRF1 - 1026494-41.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOELSON DIAS GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026494-41.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON DIAS GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concesão do benefício incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde 09/07/2024 (DER).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Gonartrose a direita - CID M17 e Lesao de manguito a esquerda - CID M75, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Relata lesão ligamentar do joelho direito devido trauma do joelho, submetido a tratamento cirúrgico em 2014, sem complicação, realizou fisioterapia pós operatória parcial, hoje relata dor articular dos joelhos e ombros, relata tratamento apenas com infiltração nega uso de medicamento oral e fisioterapia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Amplitude de movimento em flexão, extensão e rotações preservada e satisfatória em todos os segmentos da coluna vertebral.
Testes neurológicos de lasegue, Bechterew e Kernig: Negativos em ambos os membros inferiores.
Reflexos osteotendinosos dos membros inferiores com resposta simétrica e satisfatória bilateralmente.
Joelhos alinhados, discreta crepitação, ausência de instabilidade, manobras de lackman, mc murray e appley positivo a direita, neer positivo a esquerda, ausência de hipotrofia dos ombros. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Eletricista 15 anos, açougueiro 12 anos. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Eletricista . 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim.
Esteve com incapacidade no período de 10/04/2014 a 10/10/2014 de acordo com os dados do INSS. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): R- 5) Decorreu de incapacidade anterior, oriunda de acidente de qualquer natureza, resultando sequela consolidada, a qual implicou redução da capacidade nos termos indagados. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Periciando apresenta quadro de patologia resolvida do joelho direito, evoluindo com limitação articular do joelho e também apresenta quadro de lesão do ombro direito, adaptado, estabilizado e sem progressão patológica, não apresenta agudizações recentes, autor não apresenta critérios de incapacidade laborativa atual. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Periciando apresenta quadro de patologia resolvida do joelho direito, evoluindo com limitação articular do joelho e também apresenta quadro de lesão do ombro direito, adaptado, estabilizado e sem progressão patológica, não apresenta agudizações recentes, autor não apresenta critérios de incapacidade laborativa atual [...] 14.
Outras anotações: Periciando apresenta quadro de patologia do joelho direito e ombro esquerdo, submetido a tratamento cirúrgico curativo do joelho e tratamento conservador do ombro esquerdo, fora do período de agudização, adaptado às lesões degenerativas, autor não apresenta critérios de incapacidade laborativa atual.
Pois bem, a parte autora deixou de impugnar o laudo pericial.
De qualquer modo, a perícia técnica apresentou parecer conclusivo de que, apesar da existencia de patologia do joelho direito e ombro esquerdo, com o tratamento cirúrgico e conservado, não subsiste incapacidade laborativa da parte autora para suas atividades habituais.
Vale destacar que a parte autora as patologias encontram-se estabilizadas e sem agudizações recentes.
Não havendo, omissões ou inconsistências no laudo judicial, este constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade temporária.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Tendo em conta a falta de cumprimento do requisito da incapacidade laborativa, torna-se dispensável a análise do preenchimento da qualidade de segurado e carência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOELSON DIAS GONCALVES - CPF: *01.***.*26-15 (AUTOR)
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23/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOELSON DIAS GONCALVES em 07/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:38
Juntada de contestação
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06/02/2025 22:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:07
Juntada de laudo pericial
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15/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:43
Perícia agendada
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13/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/11/2024 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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