TRF1 - 1005784-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:48
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1005784-72.2025.4.01.3500 AUTOR: HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA - GO43919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, homem de 48 anos de idade, operador de câmara fria, ensino fundamental incompleto, é portadora de lesão de tendão de bíceps, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
27/06/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*41-53 (AUTOR)
-
27/06/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:51
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1005784-72.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 28 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
28/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 15:11
Juntada de laudo pericial
-
30/04/2025 15:16
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/03/2025 10:46
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 10:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/02/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2025 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008534-38.2025.4.01.3600
Renato Alberto Goncales Moreno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana do Carmo Costa Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 09:43
Processo nº 1040389-42.2024.4.01.3900
Cecilia de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto Nery de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 16:30
Processo nº 1018743-28.2023.4.01.3700
Marcos Aurelio Santos Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Benedito Ferreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 16:14
Processo nº 1013249-35.2025.4.01.3500
Jose Conceicao de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Artenio Batista da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 17:16
Processo nº 1002802-67.2025.4.01.3312
Taiane de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 14:38