TRF1 - 1016025-67.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016025-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEYVIANNE RODRIGUES DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORCIDALIA MARTINS FEITOSA - TO6111 e KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5.172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por DEYVIANNE RODRIGUES DA SILVA BRITO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 205.817.952-2, DER: 29/05/2022), na condição de segurada facultativa de baixa renda.
 
 O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
 
 Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
 
 Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
 
 II.1 – PRELIMINAR: Prescrição quinquenal O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
 
 O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213/91 dispõe que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, a jurisprudência majoritária é no sentido de ser a data do nascimento da criança (TNU - Processo nº 05022347920084058102, Rel.
 
 JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 26/04/2013; TRF5 - APELREEX 27017 0000951-37.2013.4.05.9999, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, Segunda Turma, DJE - Data: 02/05/2013; TRF1, AC 0007893-03.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/09/2019).
 
 Por sua vez, nos termos do enunciado de Súmula 74/TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” No presente caso, o nascimento da criança ocorreu em 19/01/2022, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 29/05/2022 e ajuizou a presente demanda em 27/12/2024.
 
 Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e/ou de parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
 
 Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal alegada pelo INSS.
 
 II.2 – MÉRITO OCORRÊNCIA DO PARTO O nascimento do filho GERSON RODRIGUES BORGES DE BRITO, ocorrido em 19/01/2022, restou devidamente comprovado por meio de certidão anexada aos autos (ID nº 2165175274 – fl. 05).
 
 QUALIDADE DE SEGURADA No presente caso, o motivo aventado pelo INSS para indeferimento do benefício, tanto na esfera administrativa quanto em sede de contestação, consiste na ausência de filiação da autora ao regime geral de previdência na data do fato gerador. À vista disso, resta analisar a condição de segurada do RGPS e a validade ou não das contribuições efetuadas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda.
 
 Nos termos do art. 21, §§2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, o segurado facultativo, optante pelo recolhimento na alíquota da 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, deverá comprovar a inscrição no Cadastro Único e o enquadramento como integrante de núcleo familiar de baixa renda, in verbis: Art. 21.
 
 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) §2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...).
 
 II - 5% (cinco por cento: a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...). §4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
 
 Sem destaque no original.
 
 Note-se que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal constitui requisito de validade das contribuições sociais vertidas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento).
 
 Nesse diapasão, somente serão válidas, para efeito de carência, as contribuições vertidas após a inscrição do segurado facultativo no CadÚnico (5040771-78.2013.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 06/07/2016).
 
 Traçados tais contornos, verifico que, no presente caso, a requerente possui inscrição no CadÚnico atualizado em 24/08/2021 (ID nº 2165175274 – fls. 08/09 e 17), com pagamento da contribuição em 08/2021, ou seja, em momento posterior a sua inscrição.
 
 No que tange à condição de segurada da autora, dados do CNIS/CTPS (ID n 2165393550 - seq. 06) revelam que a requerente verteu contribuições ao RGPS, no período de 01/08 a 31/12/2021, como segurada facultativa de baixa renda, no percentual de 5% sobre o valor do salário-mínimo vigente, de forma ininterrupta.
 
 Registro, ainda, que apenas a contribuição referente à competência 11/2021 foi vertida intempestivamente, sendo todas as demais recolhidas de forma tempestiva (prazo legal até o dia 15 do mês seguinte à competência, prorrogado até o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário, cf. art. 30, II e §2º, I, da Lei nº 8.212/91).
 
 Além disso, destaco que apesar de constar no CNIS o indicador "IREC-INDPEND", referente a possível pendência nos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda (Recolhimentos com indicadores/pendências), não há nos autos qualquer elemento a corroborar tal conclusão.
 
 Com efeito, impende salientar que a autora comprovou tanto na esfera administrativa quanto na presente demanda a sua retirada da sociedade D R DA SILVA EIRELI – CNPJ: 04.***.***/0001-87 ocorrida em 07/2018 (ID nº 2175529601 – fl. 26 e 2175529500 – fls. 03/11).
 
 Logo, os recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, no período de 01/08 a 31/12/2021, no valor correto e de forma tempestiva, devem ser considerados válidos para fins de manutenção/restabelecimento da qualidade de segurada da demandante.
 
 Por sua vez, consigno que não há exigência de carência para a hipótese em apreço, segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111.
 
 Assim, por ocasião no nascimento da criança em 19/01/2022, a autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo em vista a prorrogação da condição de segurada por 06 meses após a cessação da última contribuição, conforme art. 15, VI e §3º, da Lei nº 8.213/91.
 
 Preenchidos todos os requisitos exigidos, a concessão do salário-maternidade é medida que se impõe.
 
 DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data de nascimento da criança (19/01/2022).
 
 RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
 
 O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
 
 Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
 
 A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
 
 PARCELAS DEVIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
 
 A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, referente ao nascimento do filho GERSON RODRIGUES BORGES DE BRITO, ocorrido em 19/01/2022, pelo período de 120 dias após o parto, totalizando 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 7.148,13 (sete mil cento e quarenta e oito reais e treze centavos), conforme planilha anexa.
 
 O cálculo constante da planilha anexa integra a presente sentença, devendo eventual discordância ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
 
 O pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV.
 
 O INSS deverá implantar o benefício em seus sistemas apenas para fins de registro.
 
 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
 
 Em seguida, intimar o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da sentença ((implantar o benefício meramente para fins de registro).
 
 Apresentado o cálculo dos atrasados, intimar a parte a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias e, não havendo impugnação, expedir RPV.
 
 Após o pagamento, arquivar os autos; 5) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
 
 Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Federal Assinante
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                                            27/12/2024 17:04 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/12/2024 17:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/12/2024 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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