TRF1 - 1004053-32.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004053-32.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATIA XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRO PORTELA SOARES - BA48093 e LEONARDO BOTELHO PERRI - BA61705 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Caculé/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CATIA XAVIER DOS SANTOS contra ato atribuído ao Gerente Executivo da APS de Caculé, objetivando conclusão do pedido administrativo nº 803746802 Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise não vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
Insurge-se o impetrante contra a não conclusão do processo administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária NB 643.183.057-5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ocorre que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de trinta dias consignado no aludido dispositivo é impróprio.
Vejamos: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FURNAS.
REVISÃO DA MULTA APLICADA PELA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2.
O Tribunal de origem concluiu pelo acerto do valor da multa aplicada pela ANEEL com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo estipulado no art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. 4.
Não se conhece da tese referente à ocorrência de dano moral uma vez que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido.
Incide, pois, o disposto na Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso quanto ao ponto. 5.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 588898 2014.02.48085-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/02/2015 ..DTPB:.).
Grifei. É importante sublinhar que a celeridade processual é elevada à categoria de direito fundamental tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, contudo, a lei não define expressamente qual seria o prazo razoável para a análise dos processos administrativo-previdenciários, sendo necessário ponderar no exame a situação atual.
A demora na análise dos pedidos de concessão de benefícios pelo INSS, conquanto indesejável, representa questão estrutural e afeta grande parcela dos segurados vinculados ao RGPS, sendo inúmeros os segurados que aguardam o processamento de requerimentos administrativos, inclusive agendamento de perícia, formulados perante o INSS.
No presente caso, embora não se desconheça os prejuízos advindos de eventual excesso de prazo, há necessidade ainda de se conhecer o motivo pela demora na apreciação do pleito administrativo, que pode envolver exigência não cumprida pelo segurado, por exemplo.
Não se sabe o que obstou a concessão do benefício, nem mesmo se sabe se a impetrante, corretamente, cumpriu com as exigências formuladas pela autarquia, o que torna pertinente a prévia manifestação da impetrada.
De outra parte, embora a duração razoável do processo administrativo seja direito assegurado ao administrado, não pode ser sobreposta ao princípio da isonomia, do qual emana, no que diz respeito ao caso, a necessidade de tratamento igualitário a todos os segurados que tenham pedidos administrativos na mesma situação.
Assim sendo, em análise sumária, não se mostra acertado determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, em prejuízo a eventuais outros segurados que se encontram em situação semelhante, em violaçaõ a ordem cronológica de apresentação do pedido.
Desta feita, não encontro fumus boni juris acerca do direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da segurança.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal GUANAMBI, 15 de maio de 2025. -
15/04/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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