TRF1 - 1000672-41.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000672-41.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000672-41.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACREFERRO COMERCIO DE ACO E FERRO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604-A e ANALUIZA FROTA FERNANDES - SP408215-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar “a inexigibilidade da contribuição do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras das impetrantes, naquilo que exceder as alíquotas de 0,33% e 2%, durante os 90 dias posteriores à publicação do Decreto n. 11.374/2023” (ID 426791690).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a observância imediata do Decreto nº 11.374/2023, que repristinou a redação do Decreto nº 8.426/2015, vez que não se aplica ao caso a anterioridade nonagesimal (ID 426791705).
Com contrarrazões (ID 426791711).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 427158422). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O inciso I do art. 3º do Decreto nº 11.374/2023 prescreve que: “Ficam repristinadas as redações [...] do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022”.
Quanto ao efeito repristinatório do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu a vigência das alíquotas prescritas pelo Decreto nº 8.426/2015 para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, estabeleceu que: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO Nº 11.374/2023.
JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7.342/DF.
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO.
REPRISTINAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 8.426/2015.
MANUTENÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICADAS DESDE 2015.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I.
DO CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto nº 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto nº 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322/2022, referentes às alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições.
Julgamento conjunto com a ADI 7.342/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 11.374/2023, ao repristinar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, majorou, ou não, tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turma. 4.
A edição do Decreto nº 11.322 no último dia útil de 2022 compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos, contrariando, assim, as diretrizes do art. 2º do Decreto nº 7.221/2010 e que decorrem, ao fim e ao cabo, dos princípios republicano e democrático previstos no art. 1º da Constituição Federal, e dos princípios que regem a Administração Pública insculpidos no art. 37 do texto constitucional.
VI.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ação declaratória julgada procedente para, confirmando a medida cautelar referendada pelo Plenário em 09/5/2023, declarar a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para fins da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
Tese de julgamento: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal” (ADC 84, Relator Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 14/102024, DJe-s/n publicado 22/10/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial para afastar anterioridade nonagesimal e reconhecer a incidência imediata das alíquotas prescritas pelo Decreto nº 8.426/2015, com redação repristinada pelo Decreto nº 11.374/2023.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1000672-41.2023.4.01.3000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: ACREFERRO COMÉRCIO DE AÇO E FERRO LTDA ADVOGADOS DA APELADA: ANALUIZA FROTA FERNANDES – OAB/SP 408.215; CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA – OAB/AC 3.604 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS E COFINS.
RECEITAS FINANCEIRAS.
DECRETO Nº 11.374/2023.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 84.
INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS PRESCRITAS PELO DECRETO Nº 8.426/2015. 1.
O inciso I do art. 3º do Decreto nº 11.374/2023 prescreve que: “Ficam repristinadas as redações [...] do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022”. 2.
Quanto ao efeito repristinatório do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu a vigência das alíquotas prescritas pelo Decreto nº 8.426/2015 para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, estabeleceu que: “O Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal” e fixou a seguinte tese: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal” (ADC 84, Relator Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe-s/n publicado 22/10/2024). 3.
Afastada a anterioridade nonagesimal e reconhecida a incidência imediata das alíquotas prescritas pelo Decreto nº 8.426/2015, com redação repristinada pelo Decreto nº 11.374/2023. 4.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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