TRF1 - 1000284-59.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:39
Juntada de manifestação
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27/08/2025 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:23
Juntada de manifestação
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29/05/2025 11:17
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000284-59.2025.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REINALDO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vilhena, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/05/2025 19:22
Expedição de Documento RPV.
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26/05/2025 10:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000284-59.2025.4.01.4103 AUTOR: REINALDO RODRIGUES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV, conforme o acordado.
Cancele-se eventual audiência designada nestes autos.
Apresentado o contrato, autorizo a expedição de requisição em apartado, indefiro desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Intimem-se as partes.
O INSS deve comprovar o cumprimento do acordo.
Comprovado o cumprimento pelo INSS e as providências de praxe quanto ao pagamento do retroativo, se houver, arquive-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:21
Homologada a Transação
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16/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:26
Juntada de manifestação
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14/05/2025 19:37
Juntada de informação
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09/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:18
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 11:25
Juntada de impugnação
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24/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:04
Juntada de laudo de perícia médica
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10/04/2025 17:19
Juntada de manifestação
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07/04/2025 11:27
Juntada de manifestação
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31/03/2025 09:48
Perícia agendada
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28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:37
Juntada de manifestação
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18/03/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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05/02/2025 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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