TRF1 - 1034961-97.2024.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 18:39
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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24/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA – EXECUÇÕES FISCAIS SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1034961-97.2024.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por PEDRO SERAFIM DE SOUSA NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que objetiva a extinção de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada (Processo 1096685-39.2023.4.01.3700).
O embargante alega, em síntese, que a dívida exigida pela instituição financeira já foi objeto de acordo integralmente quitado. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme documentos apresentados, o embargante firmou em 26.04.2024 com a instituição financeira credora acordo para pagamento total da dívida (Contrato nº 09.0027.105.0002475-54; id 2124881062), realizando-se o pagamento integral do débito em 27.04.2024 (id 2124881093).
Portanto, quando do ajuizamento da presente demanda em 30.04.2024 não mais existia qualquer obrigação; razão pela qual, inclusive, a ação execução correspondente já foi extinta e arquivada definitivamente (Processo 1096685-39.2023.4.01.3700).
Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexistência de interesse processual do embargante, na medida em inexiste dívida e que o processo executivo que motivou a proposição destes embargos à execução já foi extinto.
Com tais considerações, DECLARO extinto o processo, sem apreciação de mérito, por ausência de interesse (CPC, art. 485, VI).
Sem custas processuais (Lei 9.289/1996, art. 7º), nem honorários advocatícios.
Se houver recurso e uma vez certificada sua tempestividade, poderá a parte contrária oferecer resposta, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (CPC, art. 1.010, §§1º/3º).
Oportunamente arquive-se, com baixa nos registros.
P.
R.
I.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal -
19/05/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 09:40
Cancelada a conclusão
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30/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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30/04/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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