TRF1 - 1005404-22.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 09:45
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1005404-22.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SANTOS DA SILVA - AP5780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurada especial rural, sob o fundamento de que laborou na agricultura familiar em regime de economia de subsistência desde 1998 até os dias atuais, com pequenas interrupções devidamente justificadas. É o que basta relatar.
Decido. 2. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, há que se perquirir: a) o preenchimento da idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher); e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício. 2.1.
O requisito etário está devidamente preenchido.
A autora nasceu em 11/10/1968, de modo que, à época do requerimento administrativo (27/11/2023), contava com 55 anos completos. 2.2.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural.
Conforme o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua.
Nos termos do art. 142 da mesma lei, o tempo equivalente à carência deve ser aferido no momento da implementação da idade mínima, desde que, nesse marco, o(a) segurado(a) já possua tempo de atividade rural suficiente.
Ainda que o requerimento tenha sido formulado após o preenchimento dos requisitos, prevalece o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
A TNU, por meio da Súmula 54, consolidou esse entendimento ao prever que o tempo de atividade deve ser aferido no período anterior ao requerimento administrativo ou à implementação da idade mínima.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado por prova testemunhal, exige início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.
Contudo, não se exige que tal início de prova abranja todo o período de carência, como esclarece a Súmula 14 da TNU. 3.
No caso dos autos, há prova documental robusta do exercício da atividade rural, com início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais coerentes e suficientes.
Dentre os documentos que acompanham a inicial, destacam-se: Identidade rural expedida pela Prefeitura de Santana/AP em 22/04/2007 (fl. 1 do id. 2099343150); Identidade rural emitida pelo RURAP em 17/02/2006 (fl. 3 do id. 2099343150); Espelho da unidade familiar, indicando a situação de "assentada" na data de 03/08/1998 (id. 2099343151); Autodeclaração de segurado especial, indicando o exercício de atividades como produtora rural desde 03/08/1998 até 26/11/2023 (id. 2099343160); Declaração assinada por Técnico em Agropecuária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Economia Solidária de Santana/AP, referendando a atividade rural no mesmo período (id. 2099343166); e protocolo realizado junto ao INCRA em 15/09/2023, solicitando a "retomada" da posse do lote (id. 2099343177).
Todos os elementos comprovam, com segurança, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido para a carência legal.
Além disso, os afastamentos ocorridos entre 2011 e 2015, e posteriormente entre 2018 e 2019, não comprometem a qualidade de segurada especial.
Conforme o Tema 301 da TNU, é possível o cômputo de períodos descontínuos de atividade rural, desde que comprovado o retorno à atividade.
No caso, há solicitação formal de retomada do lote junto ao INCRA anterior ao requerimento administrativo, reforçando a verossimilhança das alegações.
A prova testemunhal e o depoimento pessoal também serviram para corroborar as alegações da parte autora.
Em audiência realizada no dia 23/04/2025, a autora declarou residir na zona rural de Santana/AP, no assentamento Matão do Piaçacá, onde cultiva mandioca, farinha e tapioca, com parte da produção voltada à subsistência e parte à venda em pequenas quantidades, com rendimento mensal estimado entre R$ 300,00 e R$ 400,00.
Narrou viver com os filhos em casa simples, de madeira, sem abastecimento de água encanada e com fornecimento de energia precário, o que reforça o contexto de vida típico de segurado especial.
A testemunha Maria Graciane Agostinho de Lima afirmou conhecer a autora desde 1996, e confirmou sua atuação permanente com agricultura familiar, citando as culturas de mandioca, pimentinha de cheiro e cupuaçu.
Relatou também a precariedade da infraestrutura local, em especial quanto ao transporte manual de água e energia elétrica instável.
Tais depoimentos são condizentes com os documentos trazidos aos autos e demonstram a continuidade da atividade rural ao longo dos anos, com a superação de breves afastamentos.
Presente, assim, a qualidade de segurada especial e preenchido o requisito etário, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, 1.
Julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.1.
Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade – segurado especial, com DIB em 27/11/2023 (data do requerimento administrativo) e DIP na data desta sentença; 1.2.
Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. 2.
Concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 4ª da Lei nº 10.259/2001, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação. 3.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 4.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 5.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 6.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
20/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *32.***.*74-53 (AUTOR)
-
20/05/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:00, 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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30/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:02
Juntada de Ata de audiência
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15/04/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 22:20
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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22/11/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:21
Juntada de réplica
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13/05/2024 13:51
Juntada de contestação
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15/04/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/04/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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