TRF1 - 1000048-16.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 12:20
Juntada de manifestação
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02/08/2022 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 19:20
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:17
Juntada de manifestação
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14/06/2022 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 19:02
Juntada de manifestação
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19/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:08
Juntada de manifestação
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11/04/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:02
Juntada de manifestação
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07/03/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:18
Juntada de manifestação
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01/02/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 09:55
Outras Decisões
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10/01/2022 13:30
Conclusos para decisão
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03/01/2022 11:14
Juntada de manifestação
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23/11/2021 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:26
Juntada de manifestação
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11/10/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 19:34
Juntada de Certidão
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11/10/2021 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:50
Conclusos para despacho
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06/10/2021 16:05
Juntada de manifestação
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30/09/2021 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 20:36
Juntada de Certidão
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30/09/2021 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:06
Juntada de manifestação
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27/08/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:54
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:29
Juntada de manifestação
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28/07/2021 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 20:15
Juntada de Certidão
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28/07/2021 20:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:47
Juntada de manifestação
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28/06/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 00:56
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:48
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 25/06/2021 23:59.
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17/05/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 14:08
Juntada de manifestação
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15/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
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06/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 13:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2021 13:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/05/2021 00:37
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:09
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 05/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:08
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 28/04/2021 23:59.
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06/04/2021 08:06
Publicado Sentença Tipo A em 06/04/2021.
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06/04/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000048-16.2019.4.01.3102 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, ALAN MARTINS DIAS - PA25177 e RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498 POLO PASSIVO:SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ RICARDO GONCALVES DE ASSIS - AP348 e ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - AP2765 SENTENÇA Trata-se de ação monitória por meio da qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende a formação de título executivo em face de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME e SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO, requerendo ao fim que a parte ré seja intimada a pagar a dívida de R$ 193.910,25 (Cento e noventa e três mil novecentos e dez reais e vinte e cinco centavos), oriunda de Contrato nº 314723690000001424, atualizada até 02/10/2019, conforme demonstrativo de débito ID nº 103552870.
Citada a parte ré, foram apresentados embargos à ação monitória (ID nº 158042852), por meio dos quais o réu objetiva, em preliminar, o reconhecimento da carência de ação, uma vez que os documentos juntados não seriam suficientes para provar a utilização do crédito.
No mérito, afirma que há excesso na cobrança do empréstimo, na forma de juros abusivos, além de capitalização de juros.
A CAIXA impugnou os embargos (ID nº 172101850).
Quanto à preliminar de carência de ação afirma que o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida estão anexados ao processo.
No mérito, sustenta que foram aplicados apenas os encargos contratuais e que a capitalização de juros é autorizada desde que pactuada em contrato, livremente aceito pela parte embargante.
As partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 188794859).
Todavia, apenas a Embargada se manifestou no sentido de não ter outras provas a produzir além das já juntadas nos autos, requerendo o julgamento antecipado do mérito, conforme petição ID nº 236865887.
Conclusos os autos, foi determinado à parte embargada esclarecimentos sobre o contrato nº 31.4723.690.0000014/24, bem como apresentação de histórico de extrato referente à conta da pessoa jurídica.
Intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados, a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão ID nº 448438895. É o relatório.
DECIDO.
A ação monitória é proposta pelo credor que detenha prova escrita sem eficácia de título executivo contra o devedor, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC.
Ao autor incumbe trazer a prova escrita informando o valor devido, com memória de cálculo.
A monitória não é via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida, mas instrumento jurídico disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, razão pela qual, sob pena de ser julgada inepta, a inicial da monitória deve vir acompanhada de documento hábil para comprovar o montante da dívida.
Passo à análise da preliminar. 1.
Carência de ação Afirma o embargante que a inicial não estabelece informações mínimas que lhe permitam concluir pela existência do débito, afirmando que o contrato objeto da presente demanda (31.4723.690.0000014/24) advém de vários outros que o antecederam e nos quais houve desde o início a incidência de juros, sobre juros capitalizados.
No caso dos autos, a inicial é clara ao indicar o contrato que deu origem à dívida, bem como o valor atual do débito.
Foram juntados Contrato de Relacionamento (ID nº 103552867), demonstrativos de débito e de utilização (ID nº 103552870 e 103552874) e extratos de conta corrente (ID nº 103552876), nos quais constam os encargos incidentes, de maneira que estão presentes todas as informações necessárias ao prosseguimento da ação monitória, e que permitem a defesa do embargante.
Ainda assim, com a finalidade de prevenir qualquer alegação de nulidade, foi determinada a juntada dos extratos comprovando a utilização do crédito.
Intimada a se manifestar quanto aos documentos apresentados (ID nº 358161382), a parte embargante nada requereu.
Dessa maneira, não vislumbro a carência de ação mencionada nos embargos.
Desnecessário que a planilha de cálculo estipule o método de cálculo, bastando que contenha informações que permitam ao réu saber a origem da dívida, e o montante a ser pago, uma vez que os embargos têm por base a prova documental, no caso, o contrato assinado, que estabelece a sistemática de cálculo dos encargos incidentes no inadimplemento.
Presentes, assim, as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 2.
Excesso de execução Embora questionada inicialmente a existência do débito, a juntada dos comprovantes da utilização dos recursos afasta a alegação, subsistindo apenas a alegação de excesso. É certo que existe a possibilidade de discussão, em sede de embargos monitórios, sobre vários aspectos que permitam a revisão contratual, independentemente de prévia segurança do juízo (CPC, art. 702).
No caso dos autos, argumenta o embargante que: a) os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários configuram abusividade quando estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado e cumulados com comissão de permanência; e b) é indevida a capitalização de juros, devendo ser considerados juros simples, com a exclusão da capitalização, nos termos do CDC.
A CAIXA afirma em sua impugnação (ID nº 172101850) que o embargante não comprova a abusividade alegada.
Sustenta que a capitalização de juros é permitida desde que expressamente prevista no contrato, como é o caso dos autos.
A incidência ou não de encargos é matéria de direito, que deve ser decidida de plano, e dispensa a realização de perícia. a) Abusividade de juros remuneratórios quando cumulados com comissão de permanência Consigne-se que consta expressamente dos cálculos que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ".
A planilha de cálculo ID nº 103552870 demonstra os índices acima aplicados para fins de atualização monetária, não incidindo, como se observa, a comissão de permanência.
Nota-se que, embora persista na alegação de excesso no valor da dívida, a Embargante não junta planilha referente ao valor que entende devido, mesmo após devidamente intimada a se manifestar sobre documentos (Planilha, extrato de conta corrente, demonstrativo de débito) apresentados pelo Embargado.
Cumpre salientar, por último, que a data do cálculo foi anterior àquela do pedido da autora; contudo, considerando a vinculação do pedido e que tal forma se mostra mais benéfica à parte ré, deve se considerar o pedido inicial, qual seja, 17/10/2019. b) Capitalização de juros Diferentemente do que afirma a parte embargante, a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de maneira que não se mostra abusiva a capitalização dos juros.
O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade da capitalização de juros no contrato de empréstimo: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Além disso, o STJ reafirmou este entendimento por meio do REsp 1388972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 julgado consoante sistemática dos recursos representativos de controvérsia, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
No caso dos autos, a parte embargante aduz apenas ser indevida a capitalização dos juros, alegação que não prospera, nos termos da fundamentação acima.
Nessas condições, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Há que se ressaltar, todavia, que após o ajuizamento da ação, não mais incidem os encargos moratórios contratuais, devendo o débito judicial ser corrigido como qualquer outro, segundo os critérios utilizados para as ações condenatórias em geral, previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 193.910,25 (Cento e noventa e três mil novecentos e dez reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, a ser corrigido de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, item condenatórios.
Custas pela ré, inclusive em reembolso àquelas já adiantadas pela requerente.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de demanda de baixa complexidade (CPC, Arts. 82, § 2º e 85, § 2º).
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Tendo a autora requerido a intimação da parte ré para pagamento na petição inicial, nos termos do art. 523 do CPC, proceda a Secretaria à retificação da classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a autora para juntar demonstrativo atualizado do débito, nos termos desta sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Na sequência, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando fluirá o prazo para apresentar impugnação, nos termos dos Arts. 523 e 525 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
03/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2021 13:42
Julgado procedente o pedido
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26/02/2021 10:25
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 14:15
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:30
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 08:27
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 11/02/2021 23:59.
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15/12/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 10:51
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 10:51
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 14:31
Publicado Intimação polo passivo em 23/10/2020.
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23/10/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 13:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 13:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/10/2020 18:36
Juntada de manifestação
-
13/10/2020 18:53
Juntada de manifestação
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10/09/2020 19:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 19:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/09/2020 09:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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03/09/2020 09:04
Outras Decisões
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25/06/2020 08:54
Conclusos para decisão
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23/06/2020 17:32
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 22/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 16:31
Juntada de Certidão
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24/05/2020 23:58
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 23:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 18:06
Juntada de manifestação
-
29/04/2020 02:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 02:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 08:05
Conclusos para decisão
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10/02/2020 17:55
Juntada de impugnação aos embargos
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01/02/2020 05:58
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME em 30/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 05:58
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO em 30/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 13:27
Juntada de embargos à ação monitória
-
12/12/2019 12:46
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 12:46
Juntada de diligência
-
12/12/2019 12:42
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 12:42
Juntada de diligência
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10/12/2019 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/12/2019 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2019 12:46
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
22/10/2019 09:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/10/2019 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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