TRF1 - 1000609-59.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 10:50
Juntada de Informação
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11/07/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:16
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 17:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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21/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000609-59.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual exige a comprovação da existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho, bem como a ausência de sequelas limitantes ao desenvolvimento da atividade que a parte autora habitualmente exercia.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões diagnosticadas: fratura de costela CID - S 22; fratura patela com lesão ligamentar / fratura mão CID - S 82.
Segundo o perito, “(...)Requer auxílio acidente / acidente de moto em 28/11/2021 (operado) / na perícia fez todos movimentos com mão esquerda e joelho esquerdo. (...)Fez tratamento e está curado.
Não é incapaz”, bem como atesta que a sequela do acidente não causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, tampouco implica alguma perda anatômica ou força muscular, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, conforme respostas “C”, “E” e “G” dos quesitos obrigatórios atinentes do auxílio-acidente.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada redução da incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2166445810.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Registro, por fim, que, para a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência do acidente, mas, sobretudo, que este tenha implicado alguma sequela com reflexos na redução da aptidão do segurado para o exercício de sua atividade laborativa habitual, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO BEZERRA - CPF: *65.***.*57-37 (AUTOR)
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16/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de GILBERTO BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 09:46
Juntada de laudo de perícia médica
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01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:17
Juntada de apresentação de quesitos
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16/09/2024 09:36
Perícia agendada
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04/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/08/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2024 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
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22/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 22:35
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:16
Juntada de pedido de dilação de prazo
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02/04/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 22:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:50
Juntada de manifestação
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06/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/01/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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