TRF1 - 1012780-48.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de DIVINO FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:15
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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21/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012780-48.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CRISTINA CERQUEIRA MAIA GARCIA - GO40624, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA LEMES - GO43465, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212, NATHALYA LORENA DE OLIVEIRA - GO50024, RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA - GO59824, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845, RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar da patologia diagnosticada (Espondilolistese lombar, CID M43.1).
Segundo o perito, “(...) o periciado aprensenta quadro de Espondilolistese lombar, sem sinais de radiculopatia/compressão radicular, sem déficit neurológico, estabilizado e compensado para o trabalho” (laudo pericial de ID 2173741444).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 17/04/2024, entendeu que “Considerações: Trata-se de patologia degenerativa crônica de coluna vertebral, a qual pode se caracterizar por alternância de períodos de acalmia e de agudização.
Encontra-se, no presente momento em estágio compensado, não agudizado, sendo que sua repercussão na condição física de Requerente, não gera alterações quecaracterizem incapacidade laboral para a atividade declarada.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa”.
Nota-se, também, que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 13/04/2015 a 15/07/2015 e de 02/05/2016 a 02/07/2016, o que, à luz das conclusões do perito judicial, permite concluir que, durante o período pretérito em que houve incapacidade, já tratada e não mais presente atualmente, a parte obteve regular cobertura previdenciária.
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO FERREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*34-04 (AUTOR)
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25/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DIVINO FERREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 10:40
Juntada de documentos diversos
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24/02/2025 18:26
Juntada de laudo de perícia médica
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12/02/2025 09:41
Perícia agendada
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DIVINO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/10/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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16/10/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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