TRF1 - 1027592-41.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027592-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002409-36.2020.8.27.2712 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGAS BARROS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDIARA DA SILVA MADEIRA FEITOSA - MA20305-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027592-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002409-36.2020.8.27.2712 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGAS BARROS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDIARA DA SILVA MADEIRA FEITOSA - MA20305-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe a pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autora requer a reforma da sentença, por entender devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027592-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002409-36.2020.8.27.2712 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGAS BARROS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDIARA DA SILVA MADEIRA FEITOSA - MA20305-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Razão assiste à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não preenchido o primeiro requisito.
Vejamos: No caso, ficou comprovada a convivência em união estável entre a autora e o de cujus (evento 1, DECL8), sendo presumida, portanto, a dependência econômica daquela em relação a este.
Entretanto, a requerente não logrou comprovar a condição de segurado do falecido.
De acordo com o CNIS (evento 15), o de cujus trabalhou com vínculo formal urbano até 07/08/2016.
Observado o período de graça de 24 meses (em virtude de o trabalhador ter realizado mais de 120 contribuições mensais art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91), sua condição de segurado foi mantida até 07/08/2018.
Após essa data, não há notícia de doença incapacitante que pudesse ensejar a concessão de eventual aposentadoria por invalidez e consequente manutenção na condição de segurado.
Também, não há de se falar em prorrogação do período de graça por mais 12 meses ante o desemprego involuntário do falecido, haja vista a sua condição de contribuinte individual ocorrida em 01/08/2016, o qual, por sua própria desídia, deixou de efetivar as contribuições devidas para o fim de manter/retomar a sua qualidade de segurado.
Portanto, ausente o requisito legal, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 26/4/2018, conforme certidão de óbito (fl. 49).
Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 7/8/2016 (fls. 65 e 67/68).
Assim dispõe o art. 15 da Lei 8.213/1991 acerca da manutenção da qualidade de segurado após a cessação de contribuições previdenciárias: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Infere-se, pois, no que tange à contagem do período de graça, de acordo com o art. 15, II e §1º, da Lei 8.213/1991, acima transcritos, que fica mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, daquele que não estiver exercendo atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou ainda estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, por até 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos, prorrogáveis para até 24 (vinte e quatro) meses em caso se já pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção com perda da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, conforme extrato CNIS, constata-se que o falecido havia recolhido mais de 120 (centro e vinte) contribuições mensais, sem interrupção com perda da qualidade de segurado, no período compreendido entre 19/6/1997 e 22/9/2014 (fls. 148/150).
Dessa forma, no caso dos autos, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, ocorrida em 15/8/2016.
Quando do óbito, ocorrido em 26/4/2018, o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em 15/10/2018 (período de vinte e quatro meses), nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Posto isto, passo à análise do preenchimento do terceiro requisito, qual seja a condição de dependente da autora em relação ao de cujus, na qualidade de companheira.
Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).
Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido ao tempo do óbito por meio dos seguintes documentos acostados aos autos: (i) certidão pública de união estável, por meio da qual foi declarado em 3/2/2012 que o falecido e a autora conviviam em união estável desde 27/9/2000 (fl. 45); (ii) extrato de processamento de IRPF em nome do falecido, emitido em 24/9/2017, que informa que autora figurou como dependente na declaração entregue à Receita Federal em 19/8/2016 (fls. 59/60); (iii) declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda – pessoa física, exercício 2013, na qual a autora foi incluída como dependente do falecido (fl. 61); e (iv) instrumento de procuração pública outorgado pelo falecida à autora em 14/3/2008, conferindo-lhe poderes especiais para representá-lo junto a repartições públicas, empresas privadas e instituições bancárias em caso de morte ou de invalidez (fl. 63).
Dessa maneira, tem-se que a apelada, por ser companheira, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim sendo, igualmente demonstrada a união estável entre a recorrente e o de cujus e, por conseguinte, a sua condição de dependente, devendo ser reformada a sentença.
Por conseguinte, a pensão por morte é devida desde a data do óbito (26/4/2018), pois requerido administrativamente o benefício em 25/6/2018 (fl. 163), dentro do prazo de 90 (noventa) dias após aquele, nos moldes do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, conforme redação ao tempo do óbito.
Vejamos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ademais, será devida de forma vitalícia, posto que a autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos à data do óbito e a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos antes do óbito, nos moldes do previsto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para RECONHECER o direito à pensão por morte à apelante, de forma vitalícia, devendo o INSS implantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados a partir da data do óbito, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027592-41.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002409-36.2020.8.27.2712 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGAS BARROS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDIARA DA SILVA MADEIRA FEITOSA - MA20305-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
PERÍODO DE GRAÇA.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II e §1º, da Lei 8.213/1991 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado “até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”, prorrogáveis para até 24 (vinte e quatro) meses se já pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção com perda da qualidade de segurado. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus faleceu em 26/4/2018, conforme certidão de óbito (fl. 49).
Consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 07/08/2016, tendo recolhido mais de 120 (centro e vinte) contribuições mensais, sem interrupção com perda da qualidade de segurado, no período compreendido entre 19/6/1997 e 22/9/2014 (fls. 148/150).
Assim, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, ocorrida em 15/8/2016, e se findaria apenas em 15/10/2018 (período de vinte e quatro meses), nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, quando do óbito, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado. 5.
Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). 6.
Na hipótese em apreço, constata-se que restou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido ao tempo do óbito por meio dos seguintes documentos acostados aos autos: (i) certidão pública de união estável, por meio da qual foi declarado em 3/2/2012 que o falecido e a autora conviviam em união estável desde 27/9/2000 (fl. 45); (ii) extrato de processamento de IRPF em nome do falecido, emitido em 24/9/2017, que informa que autora figurou como dependente na declaração entregue à Receita Federal em 19/8/2016 (fls. 59/60); (iii) declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda – pessoa física, exercício 2013, na qual a autora foi incluída como dependente do falecido (fl. 61); e (iv) instrumento de procuração pública outorgado pelo falecida à autora em 14/03/2008, conferindo-lhe poderes especiais para representá-lo junto a repartições públicas, empresas privadas e instituições bancárias em caso de morte ou de invalidez (fl. 63). 7.
Assim sendo, demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus e, por conseguinte, a condição de dependência econômica, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, deve ser reformada a sentença. 8.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DOMINGAS BARROS DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MAGDIARA DA SILVA MADEIRA FEITOSA - MA20305-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1027592-41.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/09/2022 22:11
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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30/09/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 11:44
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/09/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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