TRF1 - 1013772-81.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013772-81.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002870-77.2023.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:APARECIDA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527-A e WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO - RO12489-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013772-81.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma que a enfermidade que acomete a Requerente precede seu ingresso no RGPS.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013772-81.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Segundo o médico perito (laudo à fl. 54 do PDF), o diagnóstico do requerente é C53.9 Neoplasia maligna do colo do útero, não especificado e C79.5 Neoplasia maligna secundária dos ossos e da medula óssea.
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente ao labor, estimando que as enfermidades e a incapacidade tiveram início em 08/2022.
Assim, deve-se analisar a qualidade de segurada da requerente e a carência no momento do início da incapacidade.
Consta do extrato previdenciário da requerente: Em suas razões de apelação, o INSS afirma que na perícia administrativa constatou-se que a parte autora apresentou os primeiros sintomas da doença em 05/2022, devendo essa ser considerada a data do início da doença (DID).
E que, embora a doença de que a parte autora é portadora esteja relacionada no rol de doenças que isentam a carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, a isenção de carência só se aplica se a doença tiver início após a filiação ao RGPS.
Afirma ainda que a autora já era portadora das enfermidades quando (re)ingressou no RGPS em 01/06/2022, portanto, não teria direito à isenção de carência e, assim, deveria comprovar o implemento da carência com 06 contribuições até a DII. É incabível o argumento do INSS de que a enfermidade da requerente antecede seu ingresso no RGPS, visto que a perícia médica foi firme ao indicar quando se deu o início da doença e da incapacidade, baseando-se nos relatórios médicos apresentados.
Dessa forma, a qualidade de segurada da requerente restou comprovada na data indicada como início da incapacidade.
Ademais, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das seguintes doenças, nos termos dos arts. 26 e 151 do Lei nº 8.213/1991: Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Como se vê, foram cumpridos os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, devendo ser mantida a sentença recorrida.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e o disposto na súmula 111 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013772-81.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Segundo o médico perito (laudo à fl. 54 do PDF), existe incapacidade total e permanente ao labor, estimando que as enfermidades e a incapacidade tiveram início em 08/2022. 3.
A qualidade de segurada da requerente restou comprovada na data indicada como início da incapacidade. 4.
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças previstas nos arts. 26 e 151 do Lei nº 8.213/1991 5. É incabível o argumento do INSS de que a enfermidade da requerente antecede seu ingresso no RGPS, visto que a perícia médica foi firme ao indicar quando se deu o início da doença e da incapacidade, baseando-se nos relatórios médicos apresentados. 6.
Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 7.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO - RO12489-A, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527-A O processo nº 1013772-81.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/07/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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