TRF1 - 1049753-74.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049753-74.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VAINA LUCIA MIGUEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA DIONIZIO VIEIRA - GO32444 e ANA CAROLLINA RIBEIRO BARBOSA ALENCAR - GO29021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
A proposta de acordo formulada pela autarquia ré foi rejeitada pela autora.
Feita essa consideração, ingresso no mérito.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No presente caso, o extrato do CNIS comprova que a autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 17/01/2024 a 14/07/2024, não tendo reingresso no RGPS.
Isso significa que a sua qualidade de segurada será preservada até 08/2025, considerando as regras constantes do art. 15, II e § 4º da Lei 8.213/91 e a tese fixada no Tema 251 da TNU, abaixo transcrito: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." Cabe averiguar, em passo seguinte, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor.
Depreende-se do laudo pericial ID 2173333943 que a parte autora, nascida em 1972, foi diagnosticada com episódio depressivo, quadro que a incapacita ao desempenho da atividade habitual (auxiliar de cozinha), assim como qualquer outra.
A perita atestou que a incapacidade é temporária, fixando a data de início em 19/08/2024.
Estimou que a incapacidade se manteve por 90 (noventa) dias.
Ressalte-se que a perícia médica foi realizada por profissional habilitada e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial.
Tendo em vista a manifestação da perita, no sentido de que a parte autora se recuperou em prazo exíguo, denota-se que a incapacidade é superável, temporária, e não definitiva, o que autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, notadamente porque surgiu no período em que a demandante, mesmo sem contribuir para o RGPS, manteve a qualidade de segurada. É de rigor, assim, a concessão do benefício requerido.
O pagamento das parcelas atrasadas retroagirá à data de início da incapacidade fixada no laudo (19/08/2024).
Considerando que a perita estimou que a incapacidade persistiu por 90 (noventa) dias, fixo a data final do benefício em 19/11/2024, conforme determina o artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 13.457/2017.
Sobre as prestações vencidas a partir de 08/12/2021 incidirá a SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, no período compreendido de 19/08/2024 a 19/11/2024.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. -
31/10/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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