TRF1 - 1027158-47.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO SEDE DO JUÍZO: 4ª Vara Federal da SJGO - Rua 19 nº 244, 5º andar - Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-090 - E-mail: [email protected] 1027158-47.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por AUTOR: DIVINO BENEDITO DA SILVA em desfavor do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta o Autor, em síntese, que: a) hoje com 79 anos de idade, começou a contribuir para o RGPS em 1969, contando, à época do primeiro requerimento, aos 21/05/2020, com 15 anos, 11 meses e 26 dias de contribuições mensais; b) o pedido foi indeferido em razão de alegada não comprovação do vínculo com a Prefeitura de Goiânia; c) tal vínculo foi validado no processo n. 0002779-06.2018.4.01.3500, mas, como não houve a determinação de averbação, o INSS não o computou; d) deve ser considerado referido vínculo, e, de consequência, reconhecido o direito do Autor à aposentadoria por idade.
Com a inicial, vieram documentos.
Decido.
Busca o Autor a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, ao argumento de que já teria cumprido os requisitos legais para tanto.
A verificação do direito do Polo Ativo, porém, não prescinde de análise em profundidade incompatível com o momento da marcha processual.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, tem-se por descaracterizada a prova inequívoca consistente nos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (art. 300, caput, do CPC/15), requisito essencial à concessão da tutela de urgência.
Ainda que assim não fosse, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão é obstáculo à concessão da tutela antecipada (art. 300, §3º, do CPC/15).
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
15/05/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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