TRF1 - 1013512-04.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013512-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HENRIQUE DE SOUZA ALVARENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE SOUZA BARROS - GO40591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Cuida-se de embargos de declaração, ao argumento de ter havido erro material em relação à data do início do benefício concedido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
No mérito, o art. 48 da Lei 9.099/95 estatui que “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No particular, em relação a data do início do benefício registrado no dispositivo “a” da sentença, verifico que houve erro material, uma vez que foi fixada a data 27/04/20210, quando o correto seria 27/04/2021.
Assim, dou provimento aos embargos a fim de sanar o erro, modificando a sentença, para que, onde se lê: (...) a) Reconhecer o direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez (DIB em 27/04/20210; Leia-se: (...) a) Reconhecer o direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez (DIB em 27/04/2021);.
Ficam inalterados os demais termos da sentença.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 24 de junho de 2025. -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013512-04.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HENRIQUE DE SOUZA ALVARENGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE SOUZA BARROS - GO40591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por HENRIQUE DE SOUZA ALVARENGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia: (a) o pagamento de parcelas não quitadas dos meses de julho de 2022 e janeiro a abril de 2023; (b) a majoração de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez; (c) o reconhecimento da ilegalidade de descontos realizados em seu benefício; (d) a devolução dos valores descontados; e (e) indenização por danos morais.
O autor é aposentado por incapacidade permanente desde 27/04/2021.
Laudo pericial anexado aos autos atestou que, desde 2019, o requerente necessita de auxílio permanente de terceiro para os atos da vida cotidiana, em razão de tetraparesia assimétrica, déficit cognitivo compatível com demência pós-traumática, uso de sonda vesical e incontinência fecal.
O laudo médico pericial produzido nos autos informa que o diagnóstico da doença e da incapacidade ocorreu em 02/11/2019, portanto, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que se deu em 13/11/2019.
O documento atesta que desde essa data o autor encontrava-se incapacitado de forma definitiva para o trabalho habitual.
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado nos autos comprova que o último benefício de auxílio-doença foi concedido em 17/11/2019 e mantido até 26/04/2021, quando convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/04/2021.
Dessa forma, é imperioso reconhecer que havia direito adquirido à aposentadoria por incapacidade permanente desde antes da EC 103/2019, notadamente porque já estava o autor definitivamente incapacitado antes da reforma da Previdência, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%".
Consoante o laudo pericial, a condição do autor se enquadra plenamente na hipótese legal, o que impõe a concessão do acréscimo postulado.
Quanto aos descontos realizados no benefício, verificou-se a ausência de prévia notificação e de instauração de procedimento administrativo apto a oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao segurado.
Ressalte-se que, conforme fundamentado, a invalidez do autor teve origem anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que impõe a aplicação do regramento vigente à época.
Sendo assim, aplica-se a sistemática anterior quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), afastando-se as disposições trazidas pela EC 103/2019.
A imposição de descontos com fundamento em eventual aplicação retroativa das novas regras afronta o direito adquirido do segurado, e, ausente demonstração de má-fé, são indevidos os valores descontados, impondo-se sua restituição.
No que se refere às parcelas pleiteadas relativas aos meses de julho de 2022 e de janeiro a abril de 2023, conforme comprovado nos autos por meio do ID 2182428443, os valores foram pagos em 29/05/2023, por meio de crédito via PAB, não havendo valores pendentes relativos a esse período.
Assim, nesse ponto, impõe-se o indeferimento do pedido.
Por fim, os descontos indevidos afetaram diretamente verba de natureza alimentar, agravando a situação de hipossuficiência e de vulnerabilidade do autor, acamado e dependente de auxílio de terceiros.
A jurisprudência pátria reconhece o cabimento de indenização por danos morais em casos de descontos irregulares sem respaldo legal e administrativo.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Reconhecer o direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez (DIB em 27/04/20210; b) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; c) Condenar o INSS à restituição dos valores descontados indevidamente; d) Condenar o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; e) Indeferir o pedido de pagamento referente aos meses de 07/2022 e 01/2023 a 04/2023, por já quitados em 29/05/2023.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 23 de maio de 2025. -
05/04/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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