TRF1 - 1004633-19.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1004633-19.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POTENCIAL SERVICOS TERCEIRIZADOS, LIMPEZA E ADMINISTRATIVO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIS BATISTA DE FIGUEIREDO - AC5490 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ACRE e outros DECISÃO POTENCIAL SERVICOS TERCEIRIZADOS, LIMPEZA E ADMINISTRATIVO LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, objetivando, liminarmente, compelir o impetrado a encaminhar os débitos vencidos há mais de 90 dias constantes da Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assegurando a adesão à transação prevista no Edital PGDAU n. 06/2024.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Aduz ser pessoa jurídica de direito privado e que objetiva transacionar administrativamente todos os tributos e consectários legais com base no Edital PGDAU n. 6/2024, mas está impossibilitada em razão dos seus débitos não terem sido encaminhados para a PGFN.
Sustenta que caberia à Receita Federal remeter, no prazo de 90 dias, os débitos exigíveis para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que pudesse formalizar a transação tributária e, com isso, possibilitar a regularização total do passivo tributário.
Juntou documentos.
Foi proferido despacho determinando à parte autora que instruísse o feito com a cópia do edital que instituiu a transação tributária que a parte autora pretende aderir (ID n. 2187119221).
A Impetrante instruiu os autos com o edital, conforme ID n. 2188271071. É o relato.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final.
Na espécie, a parte impetrante pretende compelir o impetrado a promover a urgente remessa dos débitos de sua titularidade à PGFN, para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União - DAU, condição necessária para permitir a sua adesão ao edital PGDAU n. 6/2024 e, por conseguinte, renegociar seus débitos.
O artigo 2º da Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em DAU pela PGFN, nos seguintes termos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.
Por outro lado, o Edital PGDAU n. 6, de 1° de novembro de 2024, assim dispõe, no que interessa ao caso (ID n. 2188271071): “Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 4 de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de janeiro de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em < http://www.regularize.pgfn.gov.br/>. § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa. § 5º Caso o contribuinte figure como corresponsável na inscrição a adesão se dará por requerimento a ser apresentado, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável", caso em que os descontos aplicáveis observarão a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.” Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que a PGFN abriu os prazos para os contribuintes aderirem à transação excepcional, possibilitando negociação dos débitos que estejam inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00.
Apesar de ter previsto a adesão até o dia 31 de janeiro de 2025, verifica-se que o referido prazo foi prorrogado para 30 de maio de 2025 por meio do Edital n. 1 de 30 de janeiro de 20251.
Ademais, a parte impetrante, a fim de demonstrar a inércia da autoridade coatora em remeter os débitos inadimplidos para a PGFN, juntou aos autos o Relatório Fiscal da RFB de ID n. 2182397708, no qual consta que em relação à maioria dos débitos ali listados, já transcorreu o prazo limite de 90 dias para remessa para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa.
Assim, está presente a relevância da fundamentação.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que o prazo estabelecido no edital mencionados se encerra em 30 de maio de 2025, último dia previsto para que os contribuintes possam aderir à transação excepcional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora promova o imediato encaminhamento à PGFN dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, abrangidos pela Portaria MF n. 447/2018, para a devida inscrição em dívida ativa da União.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias, bem como para que cumpra a presente decisão.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após o prazo legal de manifestação da autoridade, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente 1 Informação disponível em «https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/edital-n-1-de-30-de-janeiro-de-2025-610062971» -
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004633-19.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POTENCIAL SERVICOS TERCEIRIZADOS, LIMPEZA E ADMINISTRATIVO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIS BATISTA DE FIGUEIREDO - AC5490 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ACRE e outros Destinatários: POTENCIAL SERVICOS TERCEIRIZADOS, LIMPEZA E ADMINISTRATIVO LTDA OSEIAS GOMES DA ROCHA GENESIS BATISTA DE FIGUEIREDO - (OAB: AC5490) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
16/04/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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