TRF1 - 1010991-23.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010991-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5744328-95.2019.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:H.
G.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010991-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5744328-95.2019.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:H.
G.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 320030130, fls. 356/362).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 320030130, fls. 366/372).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 320030130, fls. 375/379). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010991-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5744328-95.2019.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:H.
G.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 320030130, fls. 366/372).
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial complementar de id 320030130, fls. 336/338 que a parte autora “comprova uma incapacidade total temporária para atividades laborais a partir de 16/10/2019, reavaliação em seis meses” (id 320030130, fl. 337).
O laudo médico pericial fora elaborado no dia 12/8/2022.
Ao ser questionado se na data da perícia o autor se encontrava incapacitado, bem como se no período de 16/4/2020 até a data da realização da perícia a incapacidade persistiu a fim de verificar a existência de impedimento de longo prazo, respondeu o medico perito: “sim, na data da perícia em 12/8/2022, o autor se encontrava incapacitado, bem como de 16/4/2020 até a data da realização da perícia, conforme detalhado a cima” (id 320030130, fl. 338).
O § 10, do art. 20, da Lei n° 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010991-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5744328-95.2019.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:H.
G.
S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado. 5.
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial complementar que a parte autora “comprova uma incapacidade total temporária para atividades laborais a partir de 16/10/2019, reavaliação em seis meses”.
O laudo médico pericial fora elaborado no dia 12/8/2022.
Ao ser questionado se na data da perícia o autor se encontrava incapacitado, bem como se no período de 16/4/2020 até a data da realização da perícia a incapacidade persistiu a fim de verificar a existência de impedimento de longo prazo, respondeu o medico perito: “sim, na data da perícia em 12/8/2022, o autor se encontrava incapacitado, bem como de 16/4/2020 até a data da realização da perícia, conforme detalhado a cima”. 6.
O § 10, do art. 20, da Lei n° 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 7.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença. 8.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS.
O corolário é o desprovimento do apelo. 9.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
26/06/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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