TRF1 - 1005492-22.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005492-22.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005492-22.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS GABRIEL DO VALE GOMES FALCAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARMEM VALERYA ROMERO SALVIONI - AM6328-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005492-22.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005492-22.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS GABRIEL DO VALE GOMES FALCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM VALERYA ROMERO SALVIONI - AM6328-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (ID 276945620), em face da sentença (ID 276945612), que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade impetrada que anulasse a decisão administrativa que configurou o crime de insubmissão e procedesse ao adiamento da convocação do Impetrante para o serviço militar obrigatório para após a conclusão do seu programa de residência médica.
Em suas razões recursais (ID 276945620), a União alega, em síntese, a aplicabilidade da Lei nº 5.292/1967, que dispõe sobre a prestação do serviço militar por estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária (MFDV), bem como por profissionais destas áreas.
Aduz que o art. 68 dessa lei estabelece que a condição de arrimo de família não acarreta dispensa ou interrupção do serviço militar.
Argumenta que o apelado tinha conhecimento prévio da convocação, tendo inclusive se apresentado e se negado a assinar a carta de designação.
Sustenta que a Lei nº 5.292/1967 não garante um novo adiamento para quem concluiu o curso e ingressou na residência médica, e que existe a possibilidade de trancamento da matrícula na residência durante o serviço militar.
Invoca o dever constitucional de sujeição ao serviço militar e a legalidade do ato de convocação.
Requer, assim, que seja conhecido e provido o apelo ora interposto, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora.
O apelado apresentou contrarrazões à apelação (ID 276945623), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Reitera que a convocação foi posterior à sua aprovação no programa de residência médica e que realizou o requerimento de adiamento.
Destaca sua condição de arrimo de família, amparada pela Lei nº 4.375/1964, e o princípio constitucional da proteção à família e da isonomia.
Argumenta sobre o prejuízo à sua formação profissional caso seja interrompida a residência médica e apresenta jurisprudência favorável ao seu pleito.
Parecer do MPF anexado ao ID. 278138052.
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005492-22.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005492-22.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS GABRIEL DO VALE GOMES FALCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM VALERYA ROMERO SALVIONI - AM6328-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente com a possibilidade de adiamento do serviço militar obrigatório de médico aprovado e matriculado em programa de residência médica, que alega também ser arrimo de família.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, fundamentando-se principalmente na proteção à família, prevista na Constituição Federal de 1988, na condição de arrimo de família do apelado, e no prejuízo à sua formação profissional caso fosse interrompida a residência médica.
Em que pesem os argumentos da União, entendo que a sentença merece ser mantida, com as considerações que se seguem.
Para melhor situar o litígio, dispõe a Constituição Federal, no art. 143, §§ 1º e 2º: Art. 143.
O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento) § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Cumpre destacar que a Lei nº 5.292/1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.336/2010, disciplina a prestação do serviço militar obrigatório pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV).
O art. 4º da referida lei estabelece que "os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação".
Depreende-se do dispositivo legal que estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei n° 5.292/1967, alterada pela Lei n° 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais, veja-se: MILITAR.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA .
MFDV.
LEI 5.292/1967.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12 .336/2010. 1.
O artigo 4º, caput, da Lei 5.292/1967, estabelece que os concluintes dos cursos nos institutos de ensino destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação . 2.
Estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa, sem, no entanto, permitir a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50010725020224047102 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2024).
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
MFDV.
ADIAMENTO DA INCORPORAÇÃO .
SEGUNDA RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEI 5.292/1967.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12 .336/2010. 1.
Este Tribunal já entendeu, em casos de adiamento de incorporação para conclusão de curso de residência médica, que a prestação do serviço militar em momento posterior à realização do curso não traz, em princípio, prejuízos às Forças Armadas, mas que, ao contrário, a qualificação profissional poderá enriquecer ainda mais o serviço militar obrigatório, com a prestação de serviço médico mais especializado. 2 .
No caso em tela, o autor já realizou residência médica em Clínica Geral e, no presente feito requer adiamento para conclusão de segunda residência, desta vez em Nefrologia.
Extrai-se dos autos que para a residência e futura especialização em Nefrologia a residência médica feita pelo Impetrante em Clínica Médica é um pré-requisito.
Ademais, não restou comprovado nos autos que houve adiamento anterior em razão da primeira especialização. 3.
Estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei 5.292/1967, alterada pela Lei 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa, sem, no entanto, permitir a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório. 4 .
Todavia, registra-se que o impetrante não pode, sob o pretexto de estar matriculado em novo curso de pós graduação, extensão ou de residência médica, eximir-se de sua obrigação constitucional, de forma que deve se planejar para o cumprimento do dever com as Forças Armadas após a conclusão do curso que ora realiza. 5.
Apelação da União improvida. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50099061420234047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2024) A finalidade da norma é permitir que o profissional da saúde conclua sua especialização, tornando-se mais qualificado para, posteriormente, prestar o serviço militar e, consequentemente, melhor servir à sociedade.
No caso em tela, o apelado comprovou sua aprovação e matrícula em programa de residência médica com início em 1°/3/2022 e término previsto para 28/2/2024 (ID. 276945585).
A convocação para o serviço militar obrigatório ocorreu em 18 de fevereiro de 2022, sendo que o conhecimento da aprovação na residência médica e os esforços para a mudança de domicílio foram empreendidos pelo apelado ainda em fevereiro de 2022.
Embora a Lei nº 5.292/1967 seja específica para os MFDV, a Constituição Federal, em seu art. 226, garante especial proteção à família.
A condição de arrimo de família do apelado, sustentada pela desemprego da mãe solteira e a necessidade de apoio ao avô com cardiopatia avançada, é uma circunstância relevante a ser considerada, ainda que o art. 68 da Lei nº 5.292/1967 disponha que tal condição não acarreta dispensa ou interrupção do serviço militar.
Contudo, é imperioso ressaltar que a permissão de adiamento do serviço militar obrigatório em razão da matrícula e frequência em programa de residência médica não implica a dispensa definitiva dessa obrigação constitucional.
Conforme o próprio art. 4º da Lei nº 5.292/1967, o médico deverá prestar o serviço militar após a conclusão da residência médica.
Nesse diapasão, o apelado não pode, sob o pretexto de estar matriculado em novo curso de pós-graduação, extensão ou de residência médica, eximir-se de sua obrigação constitucional, de forma que deve se planejar para o cumprimento do dever com as Forças Armadas após a conclusão do curso que ora realiza.
A legislação permite o adiamento durante a realização de um programa de residência médica, mas não prevê adiamentos sucessivos com o objetivo de evitar a prestação do serviço militar.
Dessa forma, a manutenção da sentença que garantiu o adiamento da incorporação até a conclusão da residência médica se mostrou a medida mais adequada, conciliando o direito à formação profissional com o dever constitucional, sem prejuízo futuro ao cumprimento da obrigação militar.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005492-22.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005492-22.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS GABRIEL DO VALE GOMES FALCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM VALERYA ROMERO SALVIONI - AM6328-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
MÉDICO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 5.292/1967 E LEI Nº 12.336/2010.
CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de conflito de interesses condizente com a possibilidade de adiamento do serviço militar obrigatório de médico aprovado e matriculado em programa de residência médica, que alega também ser arrimo de família. 2.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, fundamentando-se principalmente na proteção à família, prevista na Constituição Federal de 1988, na condição de arrimo de família do apelado, e no prejuízo à sua formação profissional caso fosse interrompida a residência médica. 3.
A Lei nº 5.292/1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.336/2010, disciplina a prestação do serviço militar obrigatório pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV).
O art. 4º da referida lei estabelece que "os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação". 4.
Depreende-se do dispositivo legal que estando o médico cursando pós-graduação/residência médica, a Lei n° 5.292/1967, alterada pela Lei n° 12.336/2010, permite o adiamento de incorporação até a finalização do curso/programa. 5.
A finalidade da norma é permitir que o profissional da saúde conclua sua especialização, tornando-se mais qualificado para, posteriormente, prestar o serviço militar e, consequentemente, melhor servir à sociedade. 6.
No caso em tela, o apelado comprovou sua aprovação e matrícula em programa de residência médica com início em 1°/3/2022 e término previsto para 28/2/2024.
A convocação para o serviço militar obrigatório ocorreu em 18 de fevereiro de 2022, sendo que o conhecimento da aprovação na residência médica e os esforços para a mudança de domicílio foram empreendidos pelo apelado ainda em fevereiro de 2022. 7.
Embora a Lei nº 5.292/1967 seja específica para os MFDV, a Constituição Federal, em seu art. 226, garante especial proteção à família.
A condição de arrimo de família do apelado, sustentada pelo desemprego da mãe solteira e a necessidade de apoio ao avô com cardiopatia avançada, é uma circunstância relevante a ser considerada, ainda que o art. 68 da Lei nº 5.292/1967 disponha que tal condição não acarreta dispensa ou interrupção do serviço militar. 8.
Contudo, é imperioso ressaltar que a permissão de adiamento do serviço militar obrigatório em razão da matrícula e frequência em programa de residência médica não implica a dispensa definitiva dessa obrigação constitucional.
Conforme o próprio art. 4º da Lei nº 5.292/1967, o médico deverá prestar o serviço militar após a conclusão da residência médica.
Nesse diapasão, o apelado não pode, sob o pretexto de estar matriculado em novo curso de pós-graduação, extensão ou de residência médica, eximir-se de sua obrigação constitucional, de forma que deve se planejar para o cumprimento do dever com as Forças Armadas após a conclusão do curso que ora realiza.
A legislação permite o adiamento durante a realização de um programa de residência médica, mas não prevê adiamentos sucessivos com o objetivo de evitar a prestação do serviço militar. 9.
Sentença mantida.
Apelação da União e remessa de ofício desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO Á REMESSA OFICIAL À APELAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/11/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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28/11/2022 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 16:17
Recebidos os autos
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23/11/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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