TRF1 - 1005966-18.2021.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1005966-18.2021.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE MELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01.
Ante o teor da petição retro, reputo cumprida a obrigação de fazer. 02.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo legal (art. 535 do CPC).
Quanto aos honorários de sucumbência próprios desta fase executiva, disponho, desde já, que: a) não há condenação em honorários caso não haja a apresentação de impugnação/exceção de pré-executividade pela fazenda pública (art. 85, § 7º, do CPC); b) em caso de acolhimento total da impugnação/exceção de pré-executividade, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça; c) em caso de acolhimento parcial da impugnação/exceção de pré-executividade, a fazenda pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC.
Neste caso, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença verificada entre o valor cobrado e aquele efetivamente devido, o qual ficará suspenso apenas no caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça e; d) em caso de rejeição do impugnação/exceção de pré-executividade, a fazenda pública fica condenada no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reputado devido e aquele efetivamente pago à parte exequente, na forma do art. 85 do CPC. 03.
Intime-se a parte exequente.
Salvador, 11 de junho de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
20/02/2022 01:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/02/2022 01:54
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:58
Juntada de Informação
-
18/02/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:54
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 07:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE MELO em 04/02/2022 23:59.
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10/12/2021 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:04
Conclusos para despacho
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE MELO em 09/12/2021 23:59.
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25/11/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2021 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 12:53
Juntada de cumprimento de sentença
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17/11/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:44
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 07:28
Conclusos para despacho
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07/10/2021 23:46
Juntada de apelação
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07/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE MELO em 06/09/2021 23:59.
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18/08/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2021 07:44
Conclusos para decisão
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10/08/2021 07:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2021 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:22
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 09:14
Juntada de embargos de declaração
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13/07/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 15:27
Juntada de manifestação
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13/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 22:47
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 15:42
Outras Decisões
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10/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
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10/05/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2021 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2021 23:59.
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14/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 20:22
Juntada de réplica
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11/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE MELO em 24/02/2021 23:59.
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02/02/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2021 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 09:31
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:30
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/02/2021 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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