TRF1 - 1004324-53.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1004324-53.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: D.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE: CATIA MICAELE DA SILVA MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: JANAINA DUARTE DA SILVA - PE64505, POLO PASSIVO:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO/BA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO/BA, em que se pretende o cumprimento imediato da decisão proferida no Recurso administrativo, com a implantação do Benefício Assistencial.
 
 A tutela de urgência foi postergada para apreciação após a manifestação da autoridade coatora (ID 2187869856).
 
 Notificada, a autoridade coatora prestou as informações necessárias.
 
 Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso (ID 2192195913). É o relatório.
 
 Insurge-se o impetrante contra a omissão da autoridade coatora em cumprir a decisão proferida no Recurso nº 44235.683053/2022-98, julgado em 25/04/2025 pela 7ª Junta de Recursos do CRPS, que determinou a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 87/710.443.396-2).
 
 Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora, o impetrado, informa que o requerimento de Recurso - Acórdão foi concluído em 02/06/2025, resultando na IMPLANTAÇÃO do benefício 710.443.396-2, consoante doc.
 
 ID 2190229885.
 
 O pedido veiculado neste mandado de segurança era unicamente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide.
 
 Assim, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial.
 
 Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC).
 
 Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida.
 
 Sem remessa necessária.
 
 Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal
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                                            30/06/2025 15:36 Desentranhado o documento 
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                                            30/06/2025 15:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/06/2025 23:42 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            19/06/2025 11:43 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2025 00:09 Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO/BA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:10 Decorrido prazo de DAVI DA SILVA MUNIZ em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 22:51 Juntada de petição intercorrente 
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                                            02/06/2025 19:07 Juntada de Informações prestadas 
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                                            29/05/2025 07:29 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            29/05/2025 07:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2025 07:29 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            29/05/2025 07:29 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            26/05/2025 16:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/05/2025 16:48 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004324-53.2025.4.01.3305 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE: CATIA MICAELE DA SILVA MUNIZ Advogados do(a) IMPETRANTE: JANAINA DUARTE DA SILVA - PE64505, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO/BA DESPACHO Defiro a justiça gratuita requerida na Inicial.
 
 Reservo-me para decidir sobre o pedido liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora (Art. 300, § 2º do CPC).
 
 Notifique-se, pois, o Impetrado, para prestá-las no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar na lide (Art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
 
 Decorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009) e após, venham-me conclusos para sentença.
 
 Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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                                            23/05/2025 10:39 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/05/2025 10:39 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            23/05/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 08:45 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            23/05/2025 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 11:04 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA 
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                                            21/05/2025 11:04 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            20/05/2025 21:24 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/05/2025 21:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/05/2025 21:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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