TRF1 - 1002673-74.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002673-74.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ONCOLAB ANOTOMIA PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISA GRASIELE MASCARENHAS DANTAS - BA29253 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JEQUIÉ/BA e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ONCOLAB ANOTOMIA PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-97, devidamente qualificada nos autos, contra ato supostamente coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JEQUIÉ/BA, objetivando o reconhecimento do direito de apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob a sistemática do lucro presumido, mediante a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços que alega serem de natureza hospitalar, especificamente "Laboratórios de anatomia patológica e citológica".
Narra a Impetrante, em sua petição inicial (ID 2179061516), que exerce como atividade econômica principal a de "Laboratórios de Anatomia Patológica e citológica" (CNAE 8640-2/01), Afirma que, anteriormente optante pelo Simples Nacional, realizou a opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido em 30 de janeiro de 2025, em razão do aumento de seu faturamento.
Sustenta que, ao realizar tal mudança, não obteve o enquadramento com o benefício da equiparação hospitalar, o que considera seu direito, resultando na aplicação das alíquotas gerais de presunção de 32% para IRPJ e CSLL, tornando o regime do Lucro Presumido desvantajoso e contrário aos princípios da razoabilidade e capacidade contributiva.
Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a fruição das alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento na tutela de evidência (artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil) ou, subsidiariamente, na tutela de urgência (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para que seja autorizada a aplicar as alíquotas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta proveniente de seus serviços laboratoriais, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença (artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional).
Juntou procuração e documentos.
Em decisão proferida em 24/04/2025 (ID 2179433238), foi reconhecida a prevenção deste Juízo, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se a distribuição por dependência ao processo nº 1000875-78.2025.4.01.3308.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Cabimento do Mandado de Segurança O Mandado de Segurança é a via processual adequada para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, a Impetrante busca afastar a exigência tributária que reputa ilegal, decorrente da não aplicação das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL previstas na Lei nº 9.249/95, indicando como ato coator a omissão ou recusa da autoridade fiscal em reconhecer seu direito, o que se amolda, em tese, ao cabimento do writ.
II.2.
Da Análise do Pedido Liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança subordina-se à coexistência de dois requisitos fundamentais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
Adicionalmente, a Impetrante invoca a aplicação da tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Mandado de Segurança.
Tal tutela pode ser concedida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (art. 311, II e parágrafo único, CPC).
A controvérsia central reside em definir se os serviços prestados pela Impetrante – "Laboratórios de anatomia patológica e citológica" (CNAE 8640-2/01) – se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" ou atividades correlatas que autorizam a aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme previsto nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea 'a', e 20 da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
Os referidos dispositivos legais estabelecem: Lei nº 9.249/1995: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (...) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
A interpretação da expressão "serviços hospitalares" e das atividades equiparadas foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada, estabeleceu um critério objetivo, focado na natureza do serviço prestado e sua vinculação à promoção da saúde, independentemente da estrutura física do prestador ou da capacidade de internação.
Transcreve-se a ementa do referido julgado, conforme apresentada pela Impetrante: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1116399 BA 2009/0006481-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28.10.2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24.02.2010).
No caso concreto, a Impetrante demonstra, por meio do Contrato Social (ID 2179061836) e do Cartão CNPJ (ID 2179061705), que sua atividade principal registrada é a de "Laboratórios de anatomia patológica e citológica" (CNAE 8640-2/01).
Tal atividade, que envolve exames citológicos, citopatológicos e histopatológicos, parece enquadrar-se expressamente na exceção prevista na alínea 'a' do inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95 ("auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas"), a qual remete à aplicação da alíquota geral de presunção de 8% para o IRPJ (caput do art. 15) e, por consequência, à alíquota de 12% para a CSLL (art. 20, III).
O próprio precedente repetitivo (REsp 1.116.399/BA) menciona especificamente os "serviços médicos laboratoriais" como atividade que faz jus ao benefício.
Ademais, a Impetrante comprova, mediante o Contrato Social (ID 2179061836), estar organizada sob a forma de sociedade empresária (sociedade limitada).
Demonstra, ainda, possuir Alvará Sanitário (ID 2179061705) e Licença de Funcionamento (ID 2179061687) válidos para o exercício de 2025, o que gera uma presunção relativa de atendimento às normas da ANVISA, requisito também exigido pela legislação a partir da Lei nº 11.727/2008.
A documentação acostada aos autos parece suficiente para comprovar, em sede de cognição sumária, as alegações de fato da Impetrante quanto à natureza de sua atividade e ao preenchimento dos requisitos legais.
Nesse cenário, a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 217), aliada à prova documental apresentada, confere alta plausibilidade ao direito invocado (fumus boni iuris) e atrai a possibilidade de concessão liminar da tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando-se a comprovação do periculum in mora.
Ainda que assim não fosse, o periculum in mora também se afigura presente, uma vez que a manutenção da exigência tributária com base nas alíquotas de presunção de 32% representa um ônus financeiro mensal significativo para a Impetrante, com potencial impacto em seu fluxo de caixa e na sua capacidade competitiva, mormente considerando que outras empresas do mesmo ramo podem já estar usufruindo do benefício.
Ademais, a aplicação das alíquotas reduzidas sem o respaldo de decisão judicial exporia a Impetrante ao risco de autuações fiscais e inscrição em dívida ativa, com as consequentes restrições cadastrais.
Por fim, a medida liminar pleiteada – autorização para recolhimento futuro dos tributos com as alíquotas reduzidas e suspensão da exigibilidade da diferença – não parece encontrar óbice nas vedações legais (art. 7º, §2º, Lei 12.016/09; art. 1º, §3º, Lei 8.437/92; art. 1º, Lei 9.494/97), pois não implica compensação de créditos, liberação de bens ou mercadorias, ou pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Trata-se de medida reversível, que não causa prejuízo irreparável ao erário, caso a segurança venha a ser denegada ao final.
Portanto, presentes os requisitos legais, seja pela ótica da tutela de urgência (art. 7º, III, Lei 12.016/09), seja pela tutela de evidência (art. 311, II e parágrafo único, CPC), o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para: a) Autorizar a Impetrante, ONCOLAB ANOTOMIA PATOLOGIA E CITOLOGIA LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-97), a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob a sistemática do lucro presumido, aplicando os percentuais de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL sobre a receita bruta auferida exclusivamente com a prestação de serviços de "Laboratórios de anatomia patológica e citológica" (CNAE 8640-2/01), excluídas as receitas decorrentes de eventuais consultas médicas e atividades de natureza meramente administrativa, enquanto perdurar a eficácia desta decisão; b) Determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à diferença entre os valores de IRPJ e CSLL calculados com as alíquotas de presunção de 32% e os valores calculados com as alíquotas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da impetração, impedindo a Autoridade Impetrada de praticar quaisquer atos de cobrança (administrativa ou judicial) ou de impor sanções à Impetrante em razão do não recolhimento da referida diferença, inclusive no que tange à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou Negativa (CND), se por outro motivo não estiver impedida.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se com urgência.
Cumpra-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/03/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009743-75.2021.4.01.3311
Tailane Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dejanira Oliveira Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2021 14:58
Processo nº 1005320-48.2025.4.01.3500
Celia Maria Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 20:53
Processo nº 1005320-48.2025.4.01.3500
Celia Maria Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 10:59
Processo nº 1013613-31.2025.4.01.0000
Bruna Cammarosano Zolini
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Igor Oliva de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 18:20
Processo nº 1001272-80.2024.4.01.3306
Uilson de Matos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Marcos Antonio Pinto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2024 14:42