TRF1 - 1002848-11.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002848-11.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000270-39.2013.8.04.5900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ITELVINA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A e MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002848-11.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 433138220, que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte rural, de forma vitalícia, com termo inicial na data do indeferimento administrativo (30/05/1996), observada a prescrição quinquenal.
A parte embargante alegou (ID 434621647) erro material, contradição e omissão.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão lançada no ID 435473369. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002848-11.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo).
No caso dos autos, a parte embargante alegou a existência de vícios de erro material, contradição e omissão, ao sustentar que a decisão embargada aplicou indevidamente a Lei nº 8.213/91, ao invés da legislação vigente na data do óbito, e reconheceu indevidamente a existência de início de prova material da condição de segurado especial do falecido, apesar de os documentos constantes nos autos apresentarem data posterior aos fatos discutidos.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora à pensão por morte rural com base na Lei nº 8.213/91, que só entrou em vigor após o óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 30/04/1986.
O entendimento consolidado, inclusive por meio da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a lei aplicável ao benefício é a vigente na data do óbito.
Por essa razão, a decisão deveria ter observado as disposições da Lei Complementar nº 11/71, da LC nº 16/73 e do Decreto nº 83.080/79.
O erro material apontado pode ser corrigido com a substituição do fundamento legal aplicado, com o reconhecimento de que a legislação aplicável à hipótese é a vigente na data do óbito: a Lei Complementar nº 11/71, com as alterações da LC nº 16/73, e o Decreto nº 83.080/79.
Além disso, o acórdão embargado registra expressamente os documentos considerados como início de prova material: “ (...) Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito e a dependência econômica da parte autora, foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do falecido, na qual consta a profissão de agricultor (ID 396348626 - Pág. 75); certidões de nascimento dos filhos do casal (ID 396348626 - Pág. 1 , ID 396348626 - Pág. 3, ID 396348626 - Pág. 71 e ID 396348626 - Pág. 76); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Airão, emitida em 16/04/2002, atestando que o falecido exercia atividade agrícola (ID 396348626 - Pág. 73)(...).” Com efeito, há contradição no julgado, que afirmou a existência de prova material contemporânea quando, na verdade, os documentos considerados foram produzidos após o falecimento.
Tais documentos não servem como início de prova material contemporânea.
Importa ressaltar que a certidão de óbito em que conste a profissão de lavrador do falecido, embora revestida de fé pública, isoladamente considerada, não constitui, no âmbito do direito previdenciário, início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural, levando-se em consideração os notórios interesses previdenciários subjacentes que encerra e o fato de ser lavrada somente após o óbito.
A parte autora não apresentou documento contemporâneo ao óbito nem comprovou o exercício de atividade rural pelo falecido nos três anos anteriores ao requerimento, como exige o art. 5º da LC nº 16/73.
Nessas condições, inexiste início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar, o que impede o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido.
Constatados os vícios apontados, a decisão deve ser modificada.
A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória.
Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a ausência de início de prova material contemporânea apta à comprovação da condição de segurado especial do falecido, à luz da legislação vigente à época do óbito (LC nº 11/71 c/c LC nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79), conforme fundamentação supra.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1002848-11.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000270-39.2013.8.04.5900 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ITELVINA ALVES DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
O erro material apontado pode ser corrigido com a substituição do fundamento legal aplicado, com o reconhecimento de que a legislação aplicável à hipótese é a vigente na data do óbito: a Lei Complementar nº 11/71, com as alterações da LC nº 16/73, e o Decreto nº 83.080/79.
Há contradição no julgado, que afirmou a existência de prova material contemporânea quando, na verdade, os documentos considerados foram produzidos após o falecimento.
Tais documentos não servem como início de prova material contemporânea. 3.
A parte autora não apresentou documento contemporâneo ao óbito nem comprovou o exercício de atividade rural pelo falecido nos três anos anteriores ao requerimento, como exige o art. 5º da LC nº 16/73.
Nessas condições, inexiste início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar, o que impede o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido. 4.
A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória.
Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ausência de início de prova material contemporânea apta à comprovação da condição de segurado especial do falecido, conforme exige a legislação vigente à época do óbito (LC nº 11/71 c/c LC nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79), nos termos da fundamentação.
Em consequência, fica extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c a Tese 629 do STJ. 6.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, em razão da assistência judiciária concedida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ITELVINA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149, JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A O processo nº 1002848-11.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 28.1 P - Des Euler - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
20/02/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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