TRF1 - 1047611-72.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047611-72.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C & P SOLUCOES EM TELEMARKETING EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO PESSOA CARDOSO BORGES - DF21678 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros DECISÃO A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: Anexa documentos a partir do id 2186505220.
Indeferida por ora a liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada (id 2186658325).
Certidão de notificação da autoridade lançada no id 2188186957.
A União (PFN) requer seu ingresso no feito (id 2188562152).
A impetrante formaliza sua ciência da decisão de id 2186658325 (id 2189081008).
Decorrido o prazo da autoridade impetrada, sem manifestação, em 12/06/2025.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conceder-se medida liminar em mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante e se houver perigo de perecimento de direito, se acaso a ordem for deferida apenas ao final da lide.
No caso concreto, reputo presentes ambos os requisitos.
Com efeito, a demora na execução da conversão almejada pela parte impetrante, dos documentos de arrecadação das contribuições previdenciárias referentes às competências de 04/2019 a 12/2019 impõe significativos prejuízos econômicos à empresa, considerando, sobretudo, o impedimento de acesso às certidões negativas de débitos, essenciais ao regular desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Colhe-se, a propósito, do documento juntado no id 2186505304, que a RECEITA FEDERAL acolheu a pretensão autoral, tendo em vista que "a situação em análise não incorre em nenhuma hipótese de vedação prevista nas normas de regência do assunto".
Confira-se: Assim, deve ser acolhido o pedido liminar.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA "QUE EFETUE A CONVERSÃO DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO FISCAL DA IMPETRANTE DE GPS PARA DARF, NO PERÍODO CONCERNENTE A 04/2019 A 12/2019, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO 31.934/2023 DO PAF 10061.726201/2024-74 CONCERNENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR UM EQUÍVOCO ATRAVÉS DE GPS, NO VALOR DE R$1.811.472,56 (HUM MILHÃO, OITOCENTOS E ONZE MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), BEM COMO BAIXE AS INCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA E RESPECTIVOS PROTESTOS DAS COMPETÊNCIAS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO", NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES), ORA ARBITRADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA, NOTIFIQUE-SE O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES QUE ENTENDER PERTINENTES AO JULGAMENTO DE MÉRITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
CIENTIFIQUE-SE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
INTIME-SE 0 DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA/DF PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO.
AO MPF.
APÓS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
CUMPRA-SE, COM PRIORIDADE.
BRASÍLIA, DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047611-72.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C & P SOLUCOES EM TELEMARKETING EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO PESSOA CARDOSO BORGES - DF21678 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros DECISÃO Diante do nítido caráter satisfativo da medida liminar ora requerida e considerando a presunção relativa de legalidade dos atos da Administração, entendo prudente postergar a apreciação do pedido para depois da formação do contraditório mínimo, com a oitiva prévia da autoridade impetrada, a fim de munir o juízo de mais elementos de convicção.
Pelo exposto, INDEFIRO POR ORA A LIMINAR.
Notifique-se PESSOALMENTE a autoridade impetrada para prestar as devidas informações, no prazo legal.
Cientifique-se a União (PFN).
Após, retornem os autos conclusos para reavaliação do pedido liminar.
Cumpra-se, com prioridade.
BRASÍLIA, DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara -
14/05/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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