TRF1 - 1011424-80.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:47
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:39
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2025 14:39
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:19
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011424-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018042-48.2008.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONCALVES FARIAS - BA11032-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011424-80.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão interlocutória, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que a exceção de pré-executividade seria instrumento cabível para análise do excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública que visa à defesa do patrimônio público.
Argumenta que, em ações que versam sobre interesse público, não se aplicam os efeitos da revelia, tampouco a preclusão temporal, amparando-se em jurisprudência do STJ que admite a exceção de pré-executividade para suscitar excesso de execução.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o excesso de execução.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011424-80.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS após o decurso do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença, visando discutir alegado excesso de execução.
O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, fundamentando sua decisão na ocorrência de preclusão temporal, uma vez que a autarquia não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Diante da intempestividade da manifestação, determinou o prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a exceção de pré-executividade seria instrumento cabível para análise do excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública que visa à defesa do patrimônio público.
Argumenta que, em ações que versam sobre interesse público, não se aplicam os efeitos da revelia, tampouco a preclusão temporal, amparando-se em jurisprudência do STJ que admite a exceção de pré-executividade para suscitar excesso de execução.
Não assiste razão ao recorrente.
A verificação dos autos demonstra que, devidamente intimada, a autarquia previdenciária não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.
O instituto da exceção de pré-executividade, por sua natureza jurídica e finalidade, não pode ser utilizado como mecanismo para remediar a inércia processual da parte que deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Tal interpretação, se adotada, esvaziaria por completo o sentido da preclusão temporal no processo civil, comprometendo a segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais.
A jurisprudência consolidada deste Regional tem sido rigorosa ao estabelecer que manifestações extemporâneas em sede de cumprimento de sentença não devem ser conhecidas, ainda que se refiram a matérias que, em tese, seriam cognoscíveis de ofício.
Esta orientação jurisprudencial privilegia a estabilidade das relações processuais e a segurança jurídica, valores essenciais à efetividade do sistema processual.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL.
PRECLUSÃO. 1.
O juízo de origem rejeitou impugnação a cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pelo INSS. 2.
De fato, intimado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado, o INSS quedou-se inerte, restando preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Após expedida a requisição de pagamento, a autarquia apresentou petição nos autos alegando excesso de execução.
Todavia, a intempestividade da impugnação é manifesta.
O próprio INSS reconhece isso em suas razões recursais: Muito embora nos presentes autos não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado[...]. 3.
Também não há como conhecer de tal impugnação como exceção de pré-executividade.
Primeiro, porque a exceção de pré-executividade não pode funcionar como instrumento destinado apenas a contornar a falta de apresentação tempestiva de impugnação a cumprimento de sentença, como se pretende no presente caso, sob pena de se inutilizar completamente o instituto da preclusão.
Segundo, porque, no caso, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória (conferência dos cálculos por contador), que é incompatível com a exceção de pré-executividade. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1023677-08.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.) Além disso, no caso concreto, a análise do alegado excesso de execução exigiria necessariamente uma apreciação técnica detalhada dos cálculos, procedimento incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade, que pressupõe questões cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Refutadas as alegações do agravante, deve-se negar provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011424-80.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão interlocutória que rejeitou sua exceção de pré-executividade. 2.
O agravante sustenta que a exceção de pré-executividade seria instrumento cabível para análise do excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública que visa à defesa do patrimônio público.
Argumenta que, em ações que versam sobre interesse público, não se aplicam os efeitos da revelia, tampouco a preclusão temporal, amparando-se em jurisprudência do STJ que admite a exceção de pré-executividade para suscitar excesso de execução.
Ao final, requer a reforma da decisão para reconhecer o excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução após o término do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exceção de pré-executividade, por sua natureza jurídica e finalidade, não pode ser utilizada como mecanismo para remediar a inércia processual da parte que deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação. 5.
A jurisprudência consolidada deste Regional tem sido rigorosa ao estabelecer que manifestações extemporâneas em sede de cumprimento de sentença não devem ser conhecidas, ainda que se refiram a matérias que, em tese, seriam cognoscíveis de ofício. 6.
Ademais, a análise do alegado excesso de execução exigiria necessariamente uma apreciação técnica detalhada dos cálculos, procedimento incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade, que pressupõe questões cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não é cabível exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução após o decurso do prazo legal para impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de se esvaziar o instituto da preclusão temporal. 2.
A alegação de excesso de execução que demanda análise detalhada de cálculos é incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade".
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1023677-08.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 24/11/2023 ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
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28/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 07:53
Documento entregue
-
28/06/2025 07:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 11:55
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO GONCALVES FARIAS - BA11032-A O processo nº 1011424-80.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
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02/04/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 09:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/04/2025 21:11
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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