TRF1 - 1009020-32.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:58
Juntada de Informação
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03/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELISSANDRA CAVALCANTE GOMES em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009020-32.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0610461-90.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISSANDRA CAVALCANTE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009020-32.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões de recurso, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é insuficiente para a sua manutenção. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009020-32.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Carlos Henrique Gomes Apocirno, representado por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, uma vez que é portador de sequelas de picada de animal peçonhento em membro inferior direito, e encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância Verifica-se que a parte autora é menor impúbere, nascida em 03/05/2013, e que, portanto, a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, assim, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável.
Assim sendo, houve prejuízo à parte autora e a sentença deve ser anulada, para que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Dispositivo Em face do exposto, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Apelação da parte autora prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009020-32.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ELISSANDRA CAVALCANTE GOMES Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2.
Verifica-se que a parte autora é menor de idade, nascida em 03/05/2013, e que, portanto a intimação do Ministério Público Federal, no processo, é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese, não houve a intimação do Ministério Público Federal, em primeiro grau, portanto, o vício é grave e insanável, pois a causa versa sobre interesse de incapaz e a sentença proferida lhe foi desfavorável. 4.
Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
07/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:05
Prejudicado o recurso
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25/06/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:35
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELISSANDRA CAVALCANTE GOMES Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009020-32.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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19/05/2025 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 07:52
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/05/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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