TRF1 - 1010080-74.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 18:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/07/2025 00:01
Decorrido prazo de TRAJANO MACHADO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:43
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010080-74.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5706370-70.2023.8.09.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TRAJANO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISLENE CAETANO DE OLIVEIRA - GO34980-A e WILLIAM GOMES DE MORAIS FILHO - GO16932-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010080-74.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TRAJANO MACHADO Advogados do(a) APELADO: GISLENE CAETANO DE OLIVEIRA - GO34980-A, WILLIAM GOMES DE MORAIS FILHO - GO16932-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS aduz a preliminar da coisa julgada, uma vez que o autor já teve o seu pedido de aposentadoria rural julgado improcedente.
Aduz, ademais, que com novas provas, a parte deve realizar um novo processo administrativo.
No mérito, aduz que não há início de prova material do labor rural exercido pelo autor durante o período de carência.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010080-74.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TRAJANO MACHADO Advogados do(a) APELADO: GISLENE CAETANO DE OLIVEIRA - GO34980-A, WILLIAM GOMES DE MORAIS FILHO - GO16932-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): DA COISA JULGADA Em preliminar de apelação, suscita o INSS que a parte autora repropôs demanda idêntica após obter decisão desfavorável nos autos 5417064-32.2022.8.09.0079.
No entanto, ressalte-se que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
Precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
PROVAS NOVAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro. 2.
A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 5.
Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão.
Portanto, não há que se falar em coisa julgada.
Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Verifica-se que, nos autos 5417064-32.2022.8.09.0079, que tramitaram no Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente em razão de o autor não ter comprovado o exercício de labor em regime rural pelo tempo necessário ao deferimento do pedido (ID 419287868, fls. 39-40).
Ocorre que, nestes autos, o autor apresentou novas provas, que, em tese, constituem início de prova material do labor rural exercido.
Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista que a existência de novas provas acarreta a alteração da situação fática estabelecida no processo anterior, possibilitando nova apreciação de sua pretensão pelo Poder Judiciário.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência.
Reforma da sentença e reabertura da instrução processual. (AC 5025800-05.2019.4.04.9999/PR – relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA - trf4º reGIÃO - DE de 07/05/2021) Ao contrário do que fora alegado pelo INSS, as novas provas apresentadas não têm que vir acompanhadas de novo pedido administrativo para que haja alteração da situação fática.
Ante os fundamentos supra, rejeito a preliminar de coisa julgada.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 4/8/1961, preencheu o requisito etário em 4/8/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 11/11/2021 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/10/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2021, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 7/6/1979, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; CTPS na qual há registro de vínculo rural com ANTONIO GOMES BORGES, no cargo de trabalhador agropecuário polivalente, no período de 13/6/2017 a 23/6/2017; termo de rescisão do contrato de trabalho.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 7/6/1979, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; e a CTPS na qual há registro de vínculo rural com ANTONIO GOMES BORGES, no cargo de trabalhador agropecuário polivalente, no período de 13/6/2017 a 23/6/2017, constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, consoante estabelecido na sentença.
Quanto à DIB, o entendimento consolidado do STJ, indicado no REsp nº 1369165/SP, fixa o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação.
No presente caso, considerando que a parte autora já preenchia os requisitos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, afigura-se acertada a decisão que fixou a DIB na referida data (EDAC 1022597-48.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024).
Assim, o mero fato de não ter sido acolhido o pleito em ação judicial anterior não é suficiente para postergar a DIB para data posterior à DER, considerando que os requisitos já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo.
Além disso, foram considerados, entre outros, documentos anteriores à DER e ao processo anterior.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente desse entendimento, devendo ser ajustada de ofício quanto aos encargos moratórios.
DESPESAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS não foi condenado ao pagamento de custas.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença arbitrou os honorários advocatícios no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos explicitados acima. É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010080-74.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TRAJANO MACHADO Advogados do(a) APELADO: GISLENE CAETANO DE OLIVEIRA - GO34980-A, WILLIAM GOMES DE MORAIS FILHO - GO16932-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COISA JULGADA AFASTADA.
PROVAS NOVAS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AJUSTE DE OFÍCIO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Alega, em preliminar, ocorrência de coisa julgada em virtude de improcedência anterior do mesmo pedido perante a Justiça Estadual (autos nº 5417064-32.2022.8.09.0079).
No mérito, sustenta ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência. 2.
As questões em discussão são: (i) verificar a existência de coisa julgada material que obste nova análise do pedido; e (ii) examinar se restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, notadamente a existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, do labor rural pelo período de carência legal. 3.
A preliminar suscitada deve ser rejeitada.
No âmbito previdenciário, a improcedência fundada na ausência de provas atrai os efeitos da coisa julgada secundum eventum litis, permitindo a repropositura da demanda com novas provas (Tema 629/STJ). 4.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos diversos daqueles utilizados na ação anterior, alterando, assim, o suporte fático do pedido e possibilitando nova apreciação de sua pretensão pelo Poder Judiciário. 5.
A autora nasceu em 04/08/1961 e implementou o requisito etário em 04/08/2021.
O requerimento administrativo foi protocolado em 11/11/2021 e a presente ação ajuizada em 23/10/2023.
Exige-se, portanto, comprovação do exercício de atividade rural por 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da DER (art. 142 da Lei nº 8.213/91). 6.
A certidão de casamento, na qual o autor consta como lavrador, e o registro na CTPS de vínculo rural com ANTONIO GOMES BORGES, no cargo de trabalhador agropecuário polivalente, em junho de 2017, constituem início de prova material idôneo do labor rural. 7.
O conjunto probatório foi devidamente corroborado por prova testemunhal, que confirmou o exercício da atividade rural no período exigido. 8.
Dessa forma, demonstrados os requisitos legais – idade mínima e carência –, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (art. 49, II, da Lei nº 8.213/91). 9.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, conforme decisão do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). 10.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 11.
Apelação do INSS desprovida.
Encargos moratórios ajustados de ofício.
Tese de julgamento: "1.
A improcedência de ação previdenciária fundada em ausência de prova material não impede nova demanda com base em elementos probatórios distintos, por força da coisa julgada secundum eventum litis." "2.
A certidão de casamento e o vínculo rural anotado em CTPS constituem início de prova material apto a ser complementado por prova testemunhal idônea." "3.
Preenchidos os requisitos etário e de carência, é devida a aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 49, II; 55, §3º; 106; 142.
CPC, arts. 337, §2º; 283; 485, VI; 85, §§ 2º, 3º e 11.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629).
TRF1, AC 0025231-82.2018.4.01.9199, Rel.
Des.
João Luiz de Sousa.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/05/2025 11:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TRAJANO MACHADO Advogados do(a) APELADO: WILLIAM GOMES DE MORAIS FILHO - GO16932-A, GISLENE CAETANO DE OLIVEIRA - GO34980-A O processo nº 1010080-74.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:15
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2024 17:25
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/06/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022929-53.2025.4.01.3400
Angelo Fardin de Freitas
Cebraspe
Advogado: Bruna Vasconcelos Pereira Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:43
Processo nº 1008872-45.2025.4.01.0000
Irani Marcia Paula da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Antonio Soares Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 12:08
Processo nº 1002418-10.2025.4.01.3311
Daise de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:46
Processo nº 1002840-82.2025.4.01.3311
Ivonete Silva da Conceicao de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:08
Processo nº 1003394-08.2025.4.01.3314
Paulo Roberto Costa Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:58