TRF1 - 1005918-47.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005918-47.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO ACRE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO(S):Ministério Público Federal (Procuradoria) e Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS SENTENÇA GRAZIELE DA SILVA DE SOUZA impetrou a presente ação mandamental em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO ACRE, objetivando a apreciação de pedido de benefício previdenciário.
Houve requerimento de tutela antecipada.
Após decisão indeferindo o pedido liminar (ID 2186273796), a autoridade coatora foi notificada (ID 2188201082).
Por sua vez, e o órgão de representação requereu o ingresso no feito (ID 2191958753).
Posteriormente, o impetrante apresentou petição (ID 2192156106) requerendo a desistência do feito, em razão perda do interesse, já que a solicitação efetivada na seara administrativa foi apreciada. É o relatório.
Decido.
Como narrado acima, a parte autora alegou desinteresse no prosseguimento da ação.
Tratando-se de ação mandamental, é dispensável a concordância da parte contrária, pois inaplicável o art. 485, §4° do CPC (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
Info 533).
Portanto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005918-47.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO ACRE e outros Destinatários: GRAZIELE DA SILVA DE SOUZA THAIS MAIARA BARANOSKI - (OAB: MT30339/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
09/05/2025 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 21:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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