TRF1 - 1013218-74.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 13:09 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 13:31 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 08:31 Juntada de manifestação 
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                                            30/06/2025 00:49 Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013218-74.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LIROMAR DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
 
 No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (Cervicalgia - CID10: M54.2 e Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10: M51.1).
 
 Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
 
 Além disso, restou consignado no laudo que “Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico pericial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, pericianda: não foi observado impedimento a longo prazo, não foi observado impedimento superior a dois anos.
 
 Apresento exame físico pericial: Exame físico pericial: amplitude de movimento satisfatório aos movimentos de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral.
 
 Força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
 
 Deambula sem dispositivos”.
 
 Rejeito a impugnação à perícia judicial.
 
 Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
 
 A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
 
 O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
 
 DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
 
 Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
 
 Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
 
 Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
 
 Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Não incidem ônus sucumbenciais.
 
 A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
 
 Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
 
 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”.
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                                            26/06/2025 11:27 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            26/06/2025 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 11:27 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/06/2025 11:27 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/06/2025 11:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/06/2025 11:27 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIROMAR DA SILVA GOMES - CPF: *62.***.*08-68 (AUTOR) 
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                                            12/06/2025 12:50 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2025 09:37 Juntada de impugnação 
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                                            19/05/2025 01:42 Publicado Intimação polo ativo em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 13:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013218-74.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LIROMAR DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LIROMAR DA SILVA GOMES AMANDA PEREIRA DE CASTRO - (OAB: TO10.306) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 PALMAS, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
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                                            15/05/2025 13:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 
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                                            15/05/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:20 Desentranhado o documento 
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                                            15/05/2025 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2025 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/05/2025 13:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/03/2025 11:36 Perícia agendada 
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                                            05/03/2025 09:22 Juntada de manifestação 
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                                            13/02/2025 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/02/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/01/2025 08:54 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 08:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia 
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                                            13/01/2025 16:03 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            13/01/2025 16:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/12/2024 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 11:09 Juntada de manifestação 
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                                            30/10/2024 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 12:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/10/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 09:40 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 
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                                            28/10/2024 09:40 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            27/10/2024 15:48 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/10/2024 15:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/10/2024 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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