TRF1 - 1008897-34.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008897-34.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004468-81.2023.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADRIANO RAMOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA CAROLINE LAGEMANN - MT21265-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008897-34.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANO RAMOS DE SOUZA em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor da Autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER.
O INSS interpõe recurso de apelação postulando a anulação da sentença, pois a existência de vínculo laboral ativo é um elemento que justifica a necessidade de complementação do laudo para que o perito analise a questão e possa concluir pela existência de incapacidade ou não.
Requer, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008897-34.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício por incapacidade, proposta por ADRIANO RAMOS DE SOUZA contra o INSS.
A sentença foi de procedência do pedido.
A parte ré apelou postulando a anulação da sentença, pois a existência de vínculo laboral ativo é um elemento que justifica a necessidade de complementação do laudo para que o perito analise a questão e possa concluir pela existência de incapacidade ou não.
Requer, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o autor recolheu como contribuinte individual de agosto/2018 a dezembro/2022 e de janeiro/2023 a julho/2024.
O perito judicial relatou que o autor apresenta limitação de movimentos dos membros inferiores, não sendo possível subir e descer escadas, subir e descer de caminhões, carregar e descarregar sacos pesados, movimentar cargas dentro de armazéns, agachar e levantar, caminhar longos trajetos ao longo do dia, permanecer longos períodos em pé.
Concluiu que ele é portador de deficiência física devido esclerose de cabeça de fêmur bilateral e que se encontra incapaz de forma total e permanente, desde 05/09/2022.
O INSS questionou a perícia médica ao se manifestar após sua realização alegando que “o autor continua trabalhando, após a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, exerceu atividade laborativa conforme CNIS e possui empresa, em plena atividade, desde 01/08/2018”.
Apesar de alegar ter havido cerceamento de defesa, não consta nos autos pedido de complementação do laudo feito pelo INSS e sim pedido de improcedência do pedido do autor.
Por outro lado, a autarquia alegou que o autor continuou recolhendo como contribuinte individual, o que gera a presunção de que estava trabalhando e, portanto, não fazia jus ao recebimento do benefício por incapacidade.
Ou, ao menos, o perito deveria esclarecer se para a atividade de empresário não haveria incapacidade.
Destaca-se que o período em que a empresa esteve ativa (agosto/2018 a julho/2024) é o mesmo em que o autor efetuou recolhimento como contribuinte individual.
Na perícia, realizada em maio/2024, o autor informou que, no passado, trabalhou em sacaria, recentemente, atuava como empresário e, no momento, estava desempregado.
Segundo o CNIS, o autor se tornou empresário em 2018, portanto, antes de sua doença e incapacidade.
Desse modo, é necessário o retorno dos autos para que o perito esclareça se, em setembro/2022, a incapacidade também afetava a atividade de empresário permanentemente ou se teve data de cessação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da complementação do laudo pericial. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008897-34.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANO RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: VANESSA CAROLINE LAGEMANN - MT21265-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL ATIVO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, postulando a anulação da sentença, pois a existência de vínculo laboral ativo é um elemento que justifica a necessidade de complementação do laudo para que o perito analise a questão e possa concluir pela existência de incapacidade ou não.
Requer, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Alegação de nulidade da sentença ante a necessidade de esclarecimento técnico sobre a existência de incapacidade para a atividade empresarial exercida à época da fixação do início da incapacidade. 4.
A continuidade dos recolhimentos como contribuinte individual, no período de 08/2018 a 07/2024, evidencia exercício de atividade como empresário, cuja compatibilidade com a alegada incapacidade não foi examinada suficientemente na perícia judicial. 5.
Ausência de requerimento expresso de complementação do laudo na instância originária, mas necessidade reconhecida diante da controvérsia técnica não resolvida, conforme fundamentação do voto condutor. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o perito esclareça se, em setembro/2022, a incapacidade também abrangia a atividade de empresário, ou se houve cessação. 7.
Sentença anulada.
Recurso de apelação do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANO RAMOS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: VANESSA CAROLINE LAGEMANN - MT21265-A O processo nº 1008897-34.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/05/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016225-42.2025.4.01.3200
Carlos Nogueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:42
Processo nº 1008605-49.2025.4.01.9999
Dalvina Goncalves de SA Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaio Camargo Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:14
Processo nº 1008753-60.2025.4.01.9999
Luiz Mauro Goliano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ismail Luiz Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:23
Processo nº 1008817-70.2025.4.01.9999
Romes Ribeiro Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayra Nazare da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 08:48
Processo nº 1000859-09.2025.4.01.3605
Altemir Limiro Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 15:58