TRF1 - 0034099-16.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034099-16.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034099-16.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NOVAGEO DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TENNYSON VINHAL DE CARVALHO - GO10761 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034099-16.2014.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela União contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição na dívida ativa.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Alegou, em síntese, que, à luz do princípio da causalidade, a parte executada deu causa à instauração do processo ao apresentar informações equivocadas na GFIP, apesar de ter recolhido o tributo via GPS.
Sustentou que a nomeação de bens à penhora foi desnecessária, considerando que o crédito já estava cancelado à época da petição da parte executada, sendo suficiente uma simples manifestação para requerer a extinção da execução.
A União argumentou que, diante disso, não caberia sua condenação em honorários, pleiteando a exclusão da verba da parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034099-16.2014.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que, ao extinguir a execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A controvérsia recursal cinge-se à validade da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária, diante do cancelamento do crédito tributário, ainda no curso da execução.
A sentença aplicou o princípio da causalidade, destacando que a parte executada foi citada e precisou constituir advogado para defender-se do feito, o que restou demonstrado nos autos.
Após análise do processo, verifica-se que o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa se deu após a citação da parte executada, a qual já havia apresentado petição nos autos, provocando movimentação processual e atuação judicial.
O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora a sentença recorrida, no sentido de que, ainda que a execução seja extinta nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, são devidos honorários advocatícios quando há atuação processual do executado em razão da citação.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1 .942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 2.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal . 3.
Verifica-se, portanto, ser cabível a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios em face da aplicação do princípio da causalidade, considerando que, in casu, o processo foi extinto em razão do cancelamento da inscrição que originou o feito constritivo, a pedido da apelante (ID 151758571 - Pág. 1 - fl. 122 do autos digitais), nos termos do artigo 26 da Lei nº 6 .830/80, após citação do executado por edital (ID 151758524 - Pág. 1 - fl. 29 dos autos digitais) e após a protocolização de petição intercorrente do executado (ID 151758562 - Págs. 1/2 - fls . 100/101 dos autos digitais). 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 00373191720034013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 08/05/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/05/2024 PAG PJe 08/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA .
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
O art. 26 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes . 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou, porém, no sentido de que o disposto no art. 26 da Lei nº. 6 .830/80 não afasta a obrigação de pagar honorários advocatícios quando o cancelamento do débito ocorre após a apresentação de defesa pelo devedor.
Precedentes. 3.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que, em caso de extinção da execução em virtude de cancelamento da dívida, os honorários devem ser pagos por quem deu causa ao ajuizamento da ação (Tema 143) . 3.
Tendo sido a execução fiscal extinta em razão do acolhimento do pedido formulado em ação anulatória, os honorários devem ser suportados pelo credor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória, na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial, em vista de se cuidar de ações autônomas .
Precedentes. 5.
Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00073174820054013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG) Diante desse cenário, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico e com os princípios processuais aplicáveis, especialmente o da causalidade, restando incabível a exclusão dos honorários advocatícios pretendida pela apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034099-16.2014.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NOVAGEO DO BRASIL LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no cancelamento da inscrição em dívida ativa e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A União pleiteou a exclusão da verba honorária, sustentando que a parte executada deu causa à instauração do feito ao apresentar informações equivocadas na GFIP, apesar de ter efetuado o pagamento do tributo via GPS.
Argumentou que não houve necessidade de nomeação de bens à penhora, pois o crédito já se encontrava cancelado, sendo suficiente uma simples manifestação para requerer a extinção da execução.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside na possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão de cancelamento da dívida ativa ocorrido após a citação do executado.
III.
Razões de decidir 4.
A certidão de dívida ativa foi cancelada após a citação da parte executada, a qual havia se manifestado nos autos e provocado movimentação judicial.
O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido da aplicação do princípio da causalidade, sendo devidos honorários advocatícios quando há atuação do executado, ainda que a extinção da execução decorra do cancelamento do crédito tributário após a citação.
A sentença encontra respaldo na jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 143 do STJ, que estabelece a obrigação de pagamento de honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorre após a citação do executado e sua manifestação nos autos.
O princípio da causalidade fundamenta a fixação da verba honorária em desfavor da parte que deu causa à propositura da execução fiscal.
A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 143), admite a condenação em honorários mesmo diante da extinção da execução nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 26 CPC, art. 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.942.661/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022 TRF-1, AC 0037319-17.2003.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, j. 08/05/2024 TRF-1, AC 0007317-48.2005.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, j. 09/05/2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NOVAGEO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: TENNYSON VINHAL DE CARVALHO - GO10761 O processo nº 0034099-16.2014.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/11/2020 02:08
Decorrido prazo de NOVAGEO DO BRASIL LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 20:38
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 20:38
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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03/12/2018 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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30/11/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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30/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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