TRF1 - 1019764-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019764-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICERO DIEGO LANDIM SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CICERO DIEGO LANDIM SANTANA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a concessão de liminar para determinar o abatimento de 50% do valor mensal da parcela por cada mês trabalhado, bem como a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato do FIES, por trabalhar em áreas prioritárias pelo período de dezembro 2023 a dezembro de 2024 na PSF VIII Tomas Jose do Nascimento.
Aduz a impetrante que preenche todos os requisitos legais para o benefício previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e nas Portarias Ministeriais correlatas, mas teve seu pedido administrativo indeferido sob o argumento de que ainda não houve a regulamentação do novo FIES (contratos do FIES celebrados a partir do 1º semestre de 2018) no que diz respeito a concessão do benefício de abatimento, bem como a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato do FIES.
Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00.
Intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico que visa obter com o feito, observando-se os parâmetros art. 292 do CPC, ainda que por estimativa, recolha as custas complementares correspondente ao novo valor e anexe o Contrato do FIES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade coatora para manifestação prévia, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações.
Intimações via sistema.
Após, intime-se o MPF.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
06/03/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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