TRF1 - 1005669-41.2022.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1005669-41.2022.4.01.3602 DECISÃO 1.
Intime-se a CEAB/INSS para implantar o benefício previdenciário concedido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros definidos no título judicial: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 - BPC - deficiente CPF: *04.***.*85-91 DIB: 17/06/2021 DIP 09/02/2024 2.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
16/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/06/2023 12:20
Juntada de Informação
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16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:15
Juntada de recurso inominado
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13/05/2023 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
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13/05/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2023 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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06/04/2023 12:16
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2023 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 15:46
Juntada de impugnação
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31/03/2023 15:45
Juntada de manifestação
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31/03/2023 15:44
Juntada de manifestação
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30/03/2023 21:49
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 18:02
Juntada de contestação
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27/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:41
Juntada de laudo pericial
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21/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:08
Juntada de laudo pericial
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14/02/2023 12:56
Juntada de laudo pericial
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23/01/2023 08:36
Juntada de manifestação
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15/12/2022 21:27
Juntada de Certidão
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15/12/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 14:23
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO ARRUDA COSTA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:14
Perícia agendada
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16/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:10
Juntada de emenda à inicial
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18/10/2022 06:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 06:19
Juntada de Certidão
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18/10/2022 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 06:19
Concedida a gratuidade da justiça a L. O. A. C. D. S. - CPF: *85.***.*08-80 (AUTOR) e ELISABETE DA COSTA SOUZA - CPF: *04.***.*85-91 (REPRESENTANTE)
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18/10/2022 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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17/10/2022 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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