TRF1 - 0000947-10.2014.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000947-10.2014.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO PEREIRA CUNHA - DF49851 e WILLIAM DIAS DUTRA - DF49455 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO pela prática do delito previsto no art. 299 do CPB.
Segundo a peça acusatória: "MARCOS VINÍCIUS MIRANDA DE CARVALHO, de forma livre e consciente, fez inserir em documento particular declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ao subscrever o contrato societário da empresa Construtora Trindade Ltda., em troca de vantagem financeira, prestando-se, dessa forma, a servir como "laranja" de Zeckeu Rodrigues de Oliveira Júnior.
Os fatos de que tratam a presente denúncia representam um desdobramento do esquema delituoso revelado por intermédio da denominada "Operação Citrus", realizada pela Polícia Federal no Estado do Amapá nos autos do inquérito policial n. 253/2013-SR/DPF/AP, a qual teve como alicerce principal os processos do Tribunal de Contas da União (TC 018.492/2013-4 e TC 018.482/2013-9) (fls. 06/29 do IPL n. 253/2013) e as interceptações telefônicas requeridas pela autoridade policial no bojo do referido procedimento administrativo (DVD-R, fl. 1115, IPL 253/2013).
Partindo de tais investigações, desvendou-se a sistemática delituosa de desvio de verbas da Fundação Nacional de Saúde — FUNASA -, levada a cabo por uma verdadeira organização criminosa composta por particulares, políticos, empresários e servidores públicos, associados com o fim específico de desviar recursos públicos federais do mencionado ente público e com isso se enriquecer ilicitamente em prejuízo do erário.
Um dos núcleos da organização criminosa era protagonizada pela figura da Construtora Trindade Ltda., cujos sócios de direito, Lice Gomes e Marcos Vinícius, não passavam de "laranjas" usados por Zeckeu Rodrigues, titular de fato da referida empresa.
Apurou-se que a Construtora Trindade foi contratada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para fiscalizar o andamento de obras de saneamento nos Municípios de Oiapoque e Ferreira Gomes, neste Estado do Amapá.
Conforme se revelou no decorrer das investigações, o esquema criminoso arrimava-se num acerto escuso entre as partes envolvidas, por meio do qual os empresários dissimulavam a execução das obras públicas, enquanto que os gestores e fiscais dissimulavam a fiscalização Neste contexto, destaca-se a participação do denunciado MARCOS VINÍCIUS MIRANDA DE CARVALHO, uma vez que se prestou a servir de "laranja" na Construtora Trindade Ltda., comandada por Zeckeu Rodrigues." Oferecida proposta de suspensão condicional do processo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 2 ID 172520389), aceita pelo requerido em 10/10/2014 (fls. 29-30 ID 172520389), restou homologado o benefício pelo Juízo (decisão de fls. 31-33 ID 172520389).
Em 15/05/2020, à decisão de ID 235915388, foi revogada a suspensão condicional do processo, tendo em vista que o réu deixou de cumprir as condições acordadas reiteradamente, e foi recebida a denúncia.
O acusado foi citado pessoalmente em 07/12/2020 (395141394 ).
Apresentada resposta à acusação (ID 426553384), alegou-se inépcia da denúncia e ausência de dolo.
Também foi requerido o restabelecimento da suspensão condicional do processo. À decisão de ID 437114870, foi promovido juízo negativo de absolvição sumária, e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências do Juízo.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 21/03/2022, procedeu-se ao interrogatório do acusado (994200172 - Ata de audiência).
Em 27/04/2022, o MPF manifestou-se no sentido do não cabimento de ANPP (1047262787 ).
Por ocasião das alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia ( 1096779282 ).
Sucessivamente, foram apresentadas alegações finais pelo réu, em que foi trazida a tese da ausência de dolo.
Novamente, requereu-se a aplicação da suspensão condicional do processo (ID 113829976).
Finalmente, vieram-me os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARMENTE II.1.1.
DO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO De início, impõe-se afastar o requerimento do réu, que pretende ver restabelecido o benefício da suspensão condicional do processo.
Com efeito, o réu já foi beneficiário do sursis, mas teve a benesse revogada à decisão de ID 235915388, tendo em vista que descumpriu, reiteradamente, os termos do acordo.
Novamente, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id 1012551259), o acusado requereu a concessão do sursis, o que foi indeferido por esta magistrada, com base nos fundamentos constantes da decisão supramencionada.
Portanto, não há falar em nova concessão do benefício de suspensão condicional do processo, como requer o acusado em sede de alegações finais, sobretudo porque que esta questão já foi exaustivamente analisada e repelida nestes autos.
Não havendo qualquer justificativa para os reiterados descumprimentos do benefício processual pelo acusado ou fato novo, impossível a subversão da marcha processual para, agora, restabelecer o status quo ante.
Assim, indefiro a homologação de nova suspensão condicional do processo.
II.2.
MÉRITO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 299 do CP, in verbis: Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Trata-se de tipo penal que tutela a fé pública. É crime comum, em que o Estado figura como sujeito passivo; a conduta consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato relevante.
Portanto, é um crime de ação múltipla, cujas cinco ações nucleares são: a) omitir declaração; b) inserir declaração falsa; c) inserir declaração diversa da que deveria ser escrita; d) fazer inserir declaração falsa; e e) fazer inserir declaração diversa da que devia constar.
O tipo subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas acima referidas.
Ademais, exige-se o elemento subjetivo do tipo, que consiste em lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante.
De início, percebe-se que a conduta imputada ao réu encaixa-se na ação nuclear consistente em fazer inserir declaração falsa, estando presente o elemento subjetivo do tipo, que é a alteração da veracidade sobre fato juridicamente relevante, na medida em que o objetivo da conduta imputada foi o de fazer crer que o réu seria sócio da pessoa jurídica Construtora Trindade Ltda.
Por se tratar de crime formal, é prescindível a ocorrência de efetivo dano, sendo suficiente a potencialidade lesiva.
Prontamente, esclareço que o contrato social figura, para fins penais, como documento particular.
Nesse sentido: PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA .
CONTRATO SOCIAL .
DOCUMENTO PARTICULAR E NÃO PÚBLICO - FALSIDADE INSERIDA NO CONTRATO ORIGINÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES – PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES ISOLADAMENTE .
PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA .
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, DETERMINANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
O contrato social, ainda que devidamente registrado, com a finalidade de lhe dar publicidade, não constitui, para fins penais, documento público e sim documento particular.
Documento público, para fins penais é aquele emitido, na sua origem por funcionário público, de qualquer dos Poderes, no exercício de suas funções.
Documentos públicos por equiparação, para fins penais são os previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 297 do Código Penal, não podendo ser ampliado o rol ali existente.
No caso de concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada um dos delitos, isoladamente, podendo alcançar prazo anterior ao recebimento da denúncia.
O crime do artigo 299, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, prescreve em oito anos.
Recurso provido para reconhecer a prescrição e determinar o trancamento da ação penal. (STJ - RHC: 24674 PR 2008/0227983-2, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 19/02/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20090316 --> DJe 16/03/2009) (grifei) Pois bem.
A materialidade do fato restou comprovada pelos elementos materiais carreados com a denúncia, especialmente: a) Contrato Social da Construtora Trindade LTDA, em que o réu figura como sócio (fls. 7-10 ID 172520389);e b) Interrogatório do réu (fls. 12-15 ID 172520389), em que o acusado assim aduziu: "(...) QUE o Declarante trabalhou na Empresa CONSTRUTORA TRINDADE LTDA no período de dezembro de 2011 a janeiro de 2013 na função de Assiste Administrativo, porém não houve registro de contrato de trabalho em CTPS; QUE o Declarante conheceu o proprietário da empresa, Sr.
ZECKEU RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, que convidou o Declarante para ser sócio da empresa, detendo 1% (um por cento) do capital social, sob a promessa de que teria conhecimento de todas a ações da empresa com possibilidade de ascensão na empresa, por intermédio de sua irmã KAREN MIRANDA DE CARVALHO, que trabalha na empresa na CONSTRUTORA TRINDADE LTDA na função de Técnica em Edificações; QUE como compensação financeira para fazer parte da empresa foi prometido ao declarante pelo Sr.
ZECKEU o pagamento de dívidas pessoais do Declarante' no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) e exclusão do nome do Declarante do SPC, além do pagamento de processo de habilitação para o Declarante, tendo o Declarante aceito a proposta,, tendo fornecido seus documentos pessoais e passado a figurar no contrato social da empresa(...)" (grifei) Considerando-se a evidente contradição entre o conteúdo do contrato social e o teor das informações prestadas pelo acusado em sede policial, entendo que a materialidade é indene de dúvidas.
A autoria, por sua vez, também restou demonstrada, sobretudo porque o réu confessou a prática delituosa em seu interrogatório judicial (ID 1012525277).
Nesse sentido, aduziu que foi convidado para trabalhar na empresa de Zeckeu Rodrigues de Oliveira Júnior, por intermédio da irmã, quando o indigitado propôs o pagamento de dívidas do réu, sob a condição de que este ingressasse no quadro societário da empresa Trindade Ltda.
Quanto ao dolo, também entendo que se encontra presente.
Senão, vejamos.
O Código Penal brasileiro adota, no que tange ao dolo, as Teorias da Vontade e do Assentimento.
Confira-se: "Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (...)" Outrossim, dolo nada mais é que a vontade livre e consciente de praticar determinada conduta dirigida a um resultado (Teoria da Vontade); ou a previsão ou consciência do resultado, não se exigindo que o sujeito queira produzi-lo (Teoria do Assentimento).
Nesse sentido: “A doutrina penal brasileira instrui que o dolo, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser compreendido sob dois aspectos: o cognitivo, que traduz o conhecimento dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado pela vontade de realizar a conduta típica. 3.
O elemento cognitivo consiste no efetivo conhecimento de que o resultado poderá ocorrer, isto é, o efetivo conhecimento dos elementos integrantes do tipo penal objetivo.
A mera possibilidade de conhecimento, o chamado “conhecimento potencial”, não basta para caracterizar o elemento cognitivo do dolo.
No elemento volitivo, por seu turno, o agente quer a produção do resultado de forma direta – dolo direto – ou admite a possibilidade de que o resultado sobrevenha – dolo eventual” (STJ, AgRg no REsp 1043279/PR, 6ª Turma, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), j. 14.10.2008).
Dos elementos coligados nos autos, verifico que o réu tinha plena consciência acerca da ilicitude do fato, e quis, diretamente, a produção do resultado.
Ora, no interrogatório judicial, o acusado deixou claro que entendia a diferença entre ser empregado da empresa e sócio da pessoa jurídica.
Demais, o fato de que o réu trabalhava para a pessoa jurídica na função de assistente administrativo, cumprindo regularmente a carga horária do trabalho, sem o devido registro do vínculo em CTPS é fator que pesa em desfavor do acusado, pois demonstra a consciência da ilicitude.
Aliás, o acusado recebeu promessa de valores para constar no quadro societário da empresa. É dizer: esperava alguma compensação pela prática da conduta criminosa.
Por fim, em que pese a alegação de que necessitava de um emprego, entendo que necessidades financeiras não são salvo-conduto para a prática do delito imputado.
Por todo o exposto, a condenação do réu é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO pela prática da conduta tipificada no art. 299 do CPP.
Atenta aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena, de forma fundamentada, em consonância com o mandamento constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da CF.
Dosimetria Na primeira fase, quanto ao exame da culpabilidade como fator influenciador da pena, vê-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal.
O réu não possui maus antecedentes.
Sobre sua conduta social, verifica-se que não há nos autos elementos concretos que a desabonem.
Quanto à personalidade, observo que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
Em relação aos motivos, são normais ao tipo.
As circunstâncias do crime e as consequências do crime foram comuns à espécie.
Por fim, não há falar em comportamento da vítima.
Desta forma, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que incide a atenuante da confissão espontânea, conquanto não seja possível fixar a pena abaixo do mínimo legal (enunciado 231 da súmula do STJ).
Não há agravantes.
Desse modo, fixo a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato.
O regime de cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o art. 33, §2º, 'c', do CP.
Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo Diploma Legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor atual de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012, podendo ser parcelada, a requerimento, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas.
Providências Finais: Fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em R$ 1.000,00 (mil reais), que corresponde, aproximadamente, aos valores recebidos pelo réu para constar no quadro societário da pessoa jurídica Construtora Trindade Ltda.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) inclua-se o nome do réu no rol de culpados (§ 1º do art. 352 do Provimento COGER nº 129/2016) ou certifique-se a impossibilidade de fazê-lo.
Intimem-se.
Publique-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
26/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:59
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:32
Juntada de alegações/razões finais
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31/05/2022 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 18:28
Juntada de alegações/razões finais
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06/05/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 20:26
Juntada de manifestação
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12/04/2022 11:41
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:41
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:32
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000947-10.2014.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO PEREIRA CUNHA - DF49851 e WILLIAM DIAS DUTRA - DF49455 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, às 11h, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP, nesta cidade, presente a MM.
Juíza Federal Renata Almeida de Moura Isaac, foi realizado o pregão para a audiência de instrução e julgamento, constatando-se a presença do (a) representante do Ministério Público Federal, o (a) Procurador (a) da República Doutor (a) Pablo Beltrand, e do réu MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO, representado pelo advogado WILLIAM DIAS DUTRA, OAB/DF 49.455.
Com o início da instrução, a defesa manifestou-se no sentido de dispensar as testemunhas por ela arroladas.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, o qual foi registrado por meio audiovisual, na forma do art. 222, § 3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.900/2009.
Foi oportunizada às partes a elaboração de perguntas, tudo sendo registrado por meio de arquivo de vídeo, que segue em anexo.
Após, a defesa reiterou o pedido de que fosse concedida suspensão condicional da processo ao réu, tendo o MPF se manifestado contrariamente.
Por fim, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "Indefiro o pedido formulado pela defesa, tendo em vista o reiterado descumprimento do benefício.
Além disso, a matéria já foi enfrentada anteriormente nestes autos, tendo o Juiz competente, à ocasião, indeferido requerimento de igual teor.
Não obstante, intime-se o MPF para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de oferecer ANPP em benefício do réu.
Impossibilitada a celebração do ANPP, dê-se vista às partes, iniciando-se pelo Ministério Público Federal, para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias (art.403, § 3º, do CPP).
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados." Nada mais havendo, eu, Beatriz Teixeira Alves Oliveira, digitei.
LARANJAL DO JARI, 21 de março de 2022. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
04/04/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 14:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/03/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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04/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:14
Juntada de Ata de audiência
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21/03/2022 11:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/03/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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18/03/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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06/03/2022 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 05/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 17:31
Juntada de diligência
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27/02/2022 00:00
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 26/02/2022 10:52.
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27/02/2022 00:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO em 26/02/2022 10:44.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO em 24/02/2022 06:00.
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25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 24/02/2022 06:00.
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25/02/2022 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 24/02/2022 06:00.
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24/02/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 13:27
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : Renata Almeida de Moura Isaac Juiz Substituto : Renata Almeida de Moura Isaac Dir.
Secret. : Anderson da Costa Garcia AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000947-10.2014.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO Advogados do(a) REU: LUCIANO PEREIRA CUNHA - DF49851, WILLIAM DIAS DUTRA - DF49455 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2022, às 11h. 2.
As partes deverão indicar, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, se comparecerão presencialmente na SJAP, na Subseção de LJI ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigada a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
O ingresso na sala de audiência somente será autorizado mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto, bem como comprovante de vacinação em dia (1ª, 2ª dose e/ou dose de reforço, em sendo o caso, para COVID-19); 5.
Eventual alegação de recomendação médica para não vacinação deverá ser provada com atestado pertinente, bem como deverá ser apresentado teste negativo RT-PCR para COVID-19, realizado em no máximo 72 horas, sob pena de não se autorizar o ingresso em sala de audiência; 6.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
17/02/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
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07/03/2021 07:25
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 07:24
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 07:24
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 18/02/2021 23:59.
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04/03/2021 21:30
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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04/03/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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24/02/2021 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA CUNHA em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:13
Decorrido prazo de WILLIAM DIAS DUTRA em 18/02/2021 23:59.
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09/02/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000947-10.2014.4.01.3101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO Advogados do(a) REU: LUCIANO PEREIRA CUNHA - DF49851, WILLIAM DIAS DUTRA - DF49455 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Inicialmente, indefiro o pedido de restabelecimento da suspensão condicional do processo, vez que as justificativas trazidas pelo denunciado já foram levadas em consideração anteriormente.
Com efeito, o primeiro descumprimento foi desconsiderado e o benefício restabelecido, sob as mesmas justificativas agora trazidas.
Não obstante, o acusado voltou a descumprir as condições do sursis, conforme se depreende da decisão ID 235915388.
Pois bem.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ultrapassada a fase do art. 396-A do CPP, e analisando os argumentos da defesa à luz do art. 397, CPP não há nos autos causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade, nem situação capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade.
A denúncia foi instruída com documentos que comprovam a existência, em tese, de crimes, tais como: a) Alteração contratual de fl. 7 ID 172520389; b) Interrogatório do acusado de fl. 12 ID 172520389, donde é possível extrair a conduta delituosa, já que não houve, a princípio, qualquer justificativa para o ingresso do denunciado no quadro societário da empresa em questão; e As demais questões apresentadas pelas defesas se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual serão aferidas no curso da instrução processual.
Ante o exposto, indispensável se faz a instrução probatória, pois ausentes quaisquer das hipóteses relacionadas no artigo 397 do CPP, não havendo motivo para absolvição sumária. À secretaria para, tão logo cessem as medidas adotadas pelo CNJ e pelo TRF da 1ª Região, destinadas a prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), incluir o feito na pauta de audiências, intimando-se as partes da data e local em momento oportuno.
Ciência às partes. [...] -
08/02/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 12:37
Proferida decisão interlocutória
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01/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
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27/01/2021 15:10
Juntada de resposta
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22/01/2021 21:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MIRANDA DE CARVALHO em 21/01/2021 23:59.
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21/12/2020 11:31
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 17:17
Mandado devolvido cumprido
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07/12/2020 17:17
Juntada de Certidão
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26/11/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/09/2020 15:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 10:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 15:54
Juntada de Petição intercorrente
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22/05/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 17:08
Revogada a Suspensão Condicional da Pena
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15/05/2020 17:08
Recebida a denúncia
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15/05/2020 09:14
Juntada de Certidão
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14/05/2020 15:45
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:43
Juntada de Certidão
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14/05/2020 13:53
Juntada de Certidão
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13/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 14:43
Conclusos para despacho
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28/02/2020 12:12
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2020 11:44
Juntada de volume
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11/02/2020 11:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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11/02/2020 11:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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11/02/2020 11:14
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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11/02/2020 11:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2020 11:10
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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13/12/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAPÁ NO DIA 13/12/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 9460190
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12/12/2019 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/12/2019 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2019 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2019 08:52
Conclusos para despacho
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27/11/2014 19:32
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89) - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO JUÍZO DEPRECADO
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27/11/2014 19:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA N. 033/2014
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24/11/2014 19:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA - HOMOLOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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26/09/2014 11:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - Nº 33/2014.
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18/08/2014 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 33
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04/06/2014 10:54
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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04/06/2014 10:49
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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29/05/2014 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2014 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2014 10:47
Conclusos para despacho
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02/05/2014 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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02/05/2014 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2014 15:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/04/2014 15:39
INICIAL AUTUADA
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30/04/2014 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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