TRF1 - 1025663-25.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025663-25.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS JOSE SANTANA VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURENE DA SILVA COSTA - BA45196, JOSE BATISTA SOUZA PINTO - BA28021 e DAVID MIRANDA ASTOLFO - BA43195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS JOSE SANTANA VENTURA DAVID MIRANDA ASTOLFO - (OAB: BA43195) JOSE BATISTA SOUZA PINTO - (OAB: BA28021) JURENE DA SILVA COSTA - (OAB: BA45196) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 SALVADOR, 18 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1025663-25.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS JOSE SANTANA VENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID MIRANDA ASTOLFO - BA43195, JURENE DA SILVA COSTA - BA45196 e JOSE BATISTA SOUZA PINTO - BA28021 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Após quase 1 (um) ano de o processo ter sido remetido ao arquivo em razão do descumprimento da diligência que lhe foi dirigida (id 2128608106), a parte autora/exequente requereu o desarquivamento dos autos e apresentou os cálculos de liquidação retro (id 2185687828), que entretanto, não podem ser acolhidos por estarem eivados de vícios.
 
 Senão vejamos: I - Limitou-se a somar o valor das parcelas do benefício sem proceder ao deságio de 5% previsto no termo de transação, segundo o qual o INSS se comprometeu a pagar, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP (id 1594015371); II - Não fez a atualização do débito nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, segundo o qual "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
 
 Isto posto, remetam-se os autos à SECAJ para apurar o valor da obrigação declarada no título judicial exequendo, incluindo-se, se for o caso, eventuais honorários de sucumbência que tenham sido arbitrados em sede recursal, observando-se, no caso de benefício previdenciário, o disposto na Súmula 111-STJ.
 
 Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela SECAJ, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contadoria, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
 
 Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida; II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 2 de abril), ou do posterior (caso a migração ocorra após 2 de abril), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 114/2021), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento.
 
 Não havendo manifestação das partes no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela SECAJ, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente.
 
 Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%), o beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, ainda que já apresentados com a Petição Inicial.
 
 Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido.
 
 Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual.
 
 A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) Matéria ou objeto do cálculo/benefício [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] FORMULÁRIO PARA CÁLCULO Ato judicial ID 1594015371, 1652433492 Período de apuração conforme ato judicial Data da citação 27/06/2022 - id 1170346751 Taxa de juros e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Tipo de correção monetária e período de aplicação X conforme Manual de Cálculo do CJF conforme ato judicial Ocorrência de prescrição sem ocorrência X prescrição quinquenal Ocorrência de limitação a 60 (sessenta) salários-mínimos sem ocorrência X teto vigente na data do cálculo, conforme cláusula de valores atrasados ou equivalente prevista no termo de transação teto vigente na data de ajuizamento da ação, com inclusão das 12 vincendas Honorários advocatícios de sucumbência X sem ocorrência 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111-STJ) 10% sobre o valor da condenação 10% sobre o valor atualizado da causa Aplicação de multa X sem ocorrência 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º), descontado o pagamento parcial, se houver 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º) 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput c/c Lei nº 9.099/95, art. 55, caput) 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 246, § 1º-C) outro Observação ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
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                                            12/07/2024 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2024 00:11 Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTANA VENTURA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 13:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2024 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 00:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/03/2024 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2023 07:58 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            25/09/2023 07:58 Cancelada a conclusão 
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                                            25/09/2023 07:41 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2023 00:52 Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 17:18 Juntada de outras peças 
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                                            16/06/2023 00:47 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:04 Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTANA VENTURA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 21:53 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            05/06/2023 21:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 21:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2023 21:53 Homologada a Transação 
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                                            30/05/2023 20:34 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2023 12:23 Juntada de pedido de homologação de acordo 
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                                            26/04/2023 13:06 Juntada de petição intercorrente 
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                                            19/04/2023 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/04/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 08:53 Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA 
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                                            14/04/2023 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 15:20 Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia 
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                                            23/02/2023 09:30 Juntada de laudo pericial 
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                                            15/02/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2022 23:02 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 11:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2022 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 09:39 Juntada de petição intercorrente 
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                                            07/07/2022 13:01 Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTANA VENTURA em 05/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 17:20 Perícia agendada 
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                                            27/06/2022 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2022 17:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2022 00:44 Decorrido prazo de CARLOS JOSE SANTANA VENTURA em 20/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 13:59 Juntada de petição intercorrente 
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                                            01/04/2022 02:13 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 18:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/03/2022 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 18:33 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2022 18:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/03/2022 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2021 14:42 Juntada de petição intercorrente 
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                                            17/10/2021 09:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/10/2021 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2021 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2021 09:53 Juntada de documento comprobatório 
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                                            10/05/2021 09:17 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            10/05/2021 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2021 17:49 Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA 
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                                            07/05/2021 17:49 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            05/05/2021 13:25 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            05/05/2021 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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