TRF1 - 1009531-89.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 11:23 Juntada de termo 
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                                            05/07/2025 08:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2025 08:53 Juntada de termo 
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                                            14/06/2025 00:43 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:34 Decorrido prazo de JOAQUIM FARIAS DA SILVA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 12:50 Publicado Decisão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009531-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM FARIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CRISTINA CERQUEIRA MAIA GARCIA - GO40624, CRISTIANO PEREIRA DA SILVA LEMES - GO43465, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212, NATHALYA LORENA DE OLIVEIRA - GO50024, RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA - GO59824, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845, RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado empregado, desde a data do requerimento administrativo (DER: 14/12/2023).
 
 No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Cervicalgia (CID: M54.2) que a impede de exercer a mesma atividade laborativa habitual (funções de serviços gerais), devido a uma perda percentual de 25% da coluna cervical, mas não para outras atividades laborativas, desde 14/12/2023 (DII), conforme se extrai dos quesitos obrigatórios “A” e “H” – Dos Quesitos Específicos de Auxílio-Acidente.
 
 Todavia, ao se analisar a documentação acostada aos autos, notadamente os laudos periciais inseridos sob o ID 2139551026, constata-se que a doença/moléstia apresentada pela parte autora é decorrente de acidente de trabalho ocorrido quando esta exercia atividade de coleta de galhada, ocasião em que sofreu queda de uma caçamba de caminhão.
 
 Tal circunstância encontra-se corroborada pela perícia judicial realizada em 06/06/2023, no bojo do processo n.º 1006752-98.2023.4.01.4300 (ID 2168708830), na qual o perito nomeado confirmou expressamente a natureza acidentária trabalhista do evento.
 
 Ademais, verifica-se a compatibilidade entre a dinâmica do acidente e as atribuições laborais exercidas pela parte autora à época, na função de coletor de lixo domiciliar, vinculado à empresa Valor Ambiental LTDA (período 29/01/2015 a 02/06/2017).
 
 Como se vê, trata-se de incapacidade oriunda de acidente de trabalho.
 
 Assim, tratando-se de ação envolvendo acidente de trabalho, falta competência à Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, conforme preceitua o artigo 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”(Grifei e negritei) Dispositivo que se manteve inalterado mesmo após a Emenda Constitucional nº. 45/2004, que deslocou para a Justiça do Trabalho apenas as ações de indenização por dano moral e/ou material, decorrentes da relação de trabalho.
 
 Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, continua competindo ao Juízo Estadual processar e julgar as causas que tratem da obtenção, restabelecimento e reajustamento de benefícios acidentários pleiteados por trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou adquiriu moléstia profissional.
 
 Nesse sentido, decidiu o STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 ART. 109, I DA CF.SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
 
 PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. 1.
 
 A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.1” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO.
 
 A doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem assim a doença do trabalho, aquela adiquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, estão assimiladas ao acidente do trabalho (Lei nº. 8.213, art. 20); as ações propostas em função delas devem, por conseguinte, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (CF, art. 109,I).
 
 Conflito conhecido para declarar competente o MM.
 
 Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
 
 CC21756 SP 1998/0010991-9 (STJ), Data da publicação: 08/03/2000.
 
 Desta forma, competem à Justiça Estadual não só as causas que visam à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, mas também as que buscarem fixar, reajustar ou restabelecer tais benefícios, pois em todas essas situações o objeto mantém natureza acidentária.
 
 As causas acessórias seguem a sorte da principal.
 
 Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Paraíso do Tocantins -TO (art. 64, § 3º, c/c art. 318, ambos do CPC).
 
 A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a presente decisão, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a decisão; 3) intimar as partes; 4) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem impugnação, remeter cópia integral do processo ao Juízo Estadual competente e arquivar os presentes autos.
 
 Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
 
 JUIZ FEDERAL ASSINANTE 1 CC 102459 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/09/2009.
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                                            12/05/2025 16:44 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            12/05/2025 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2025 16:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/05/2025 16:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            12/05/2025 16:44 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            02/04/2025 10:29 Conclusos para julgamento 
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                                            08/02/2025 00:34 Decorrido prazo de JOAQUIM FARIAS DA SILVA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 17:39 Juntada de contestação 
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                                            21/01/2025 11:30 Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 
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                                            21/01/2025 11:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/01/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/01/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 11:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/01/2025 11:29 Desentranhado o documento 
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                                            21/01/2025 11:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/01/2025 11:28 Desentranhado o documento 
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                                            21/01/2025 11:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/01/2025 11:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/01/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/12/2024 00:07 Decorrido prazo de JOAQUIM FARIAS DA SILVA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 15:15 Perícia agendada 
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                                            25/11/2024 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/11/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 14:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/09/2024 14:46 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 14:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia 
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                                            19/09/2024 12:12 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            19/09/2024 12:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/09/2024 12:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/09/2024 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2024 04:13 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            27/07/2024 04:13 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            27/07/2024 04:13 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            27/07/2024 04:13 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            27/07/2024 04:13 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            27/07/2024 04:13 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            26/07/2024 12:04 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 
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                                            26/07/2024 12:04 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            26/07/2024 10:45 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            26/07/2024 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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