TRF1 - 1008392-12.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008392-12.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE DOS SANTOS RIBEIRO CARDOSO, RUBENS CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO (Transferência Eletrônica - CEF) À instituição financeira depositária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizo, nos termos da Orientação Normativa Coger 10134629 de 22/4/2020, que realize a transferência eletrônica/levantamento dos valores depositados nas seguintes contas judiciais abaixo, vinculadas ao processo em epígrafe, conforme as informações detalhadas a seguir: a) Transferência Eletrônica entre contas: Número do Processo Nome/CPF do Titular da Conta de Depósito Número do Precatório/RPV OU Conta de Depósito Instituição Bancária de Depósito Valor a ser levantado Conta Bancária de Destino Nome/CPF/CNPJ do Titular da Conta de Destino 1008392-12.2022.4.01.3900 x 233800586414209-3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AG 2338 (PAB/CEF-SJPA ) o R$ 500,00 (Valor total, observando a atualização monetária e descontados o custo da operação, PSS e IR, se houver) Banco SICREDI: Ag. 0818 Conta corrente: 59164-1 CPF: *93.***.*29-49 RAIMUNDO ALBERTO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR b) Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este ato judicial FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ORDEM DE PAGAMENTO, pelo que determino a intimação VIA SISTEMA da Advocacia da Caixa Econômica Federal, para que proceda à comunicação à agência bancária, conforme o procedimento de otimização acordado entre esta unidade e a CEF-PAB/Justiça Federal/SJPA. c) Deverá o Senhor Gerente, ou quem suas vezes fizer, transferir à parte interessada, acima identificada, a importância correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação via SISTEMA PJE. d) Ressalto que o(a) advogado(a) da parte credora poderá expedir a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ de forma automática no PJE, caso haja necessidade de ser apresentada junto à Instituição Financeira.
 
 Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". e) Advirto à instituição financeira que a recusa ou o atraso injustificado no cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa pecuniária por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. f) Deverá ser juntada ao processo a comprovação do cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência, com a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
 
 Tal juntada poderá ser realizada pela Secretaria do Juízo, por meio da consulta ao Portal Judicial da CEF. g) A transferência eletrônica determinada nesta decisão reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. h) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. i) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. j) O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje), podendo a autenticidade do(a) Despacho/Decisão ser consultada mediante a inclusão da respectiva chave de acesso contida no documento, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" ou, ainda, por meio do QR Code constante no ato judicial.
 
 K) Após, cumpra-se o item 1 da decisão de id 2159151365.
 
 Servirá este ato judicial como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, dispensando a emissão de outros expedientes.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular
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                                            27/01/2023 02:09 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2023 23:59. 
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                                            29/12/2022 17:12 Juntada de manifestação 
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                                            08/12/2022 10:23 Juntada de manifestação 
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                                            08/12/2022 10:23 Juntada de apresentação de quesitos 
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                                            18/11/2022 11:14 Juntada de apresentação de quesitos 
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                                            18/11/2022 11:14 Juntada de apresentação de quesitos 
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                                            17/11/2022 13:46 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            17/11/2022 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/11/2022 13:46 Outras Decisões 
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                                            11/03/2022 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2022 16:07 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA 
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                                            10/03/2022 16:07 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            08/03/2022 08:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            08/03/2022 08:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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