TRF1 - 1001618-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001618-94.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMBROSINA TEODORA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIANA CAROLINA AMARO PEREIRA - GO50027 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o recebimento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 14/11/2024).
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, ingresso no mérito.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso, depreende-se do laudo médico ID 2185909230 que a autora, nascida em 1961, é portadora de protusão discal cervical com radiculopatia e abaulamento discal lombar com radiculopatia, quadro que ocasiona impedimento de natureza física.
O perito estimou que o impedimento surgiu em 30/08/2024.
Fixou, ademais, prazo de 03 (três) meses de afastamento do trabalho para tratamento, contados da produção do laudo.
Ora, o conceito legal de impedimento de longo prazo, para fins de concessão do BPC, é aquele que "produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10, da Lei 8.742/1993).
Na situação dos autos, considerando o prazo de recuperação fixado no laudo, conclui-se que a autora voltará a ter condições de desempenhar atividade laboral em 05/08/2025.
Uma vez que o impedimento surgiu em 08/2024, verifica-se que a requerente ficará impossibilitada de trabalhar por cerca de 01 ano.
A incapacidade, assim, perdurará por tempo inferior ao marco legal, não pode ser compreendida como impedimento de longo prazo.
Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício postulado, fica prejudicada a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIÂNIA, 30 de junho de 2025. -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1001618-94.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMBROSINA TEODORA OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do Artigo 203 do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1, deste juízo, de 29/03/2021, tendo em vista a manifestação incluída no id 2185901397 pela assistente social, certifico a movimentação dos autos com vista à parte autora para manifestação expressa, no prazo de cinco dias, sob pena de conclusão para sentença terminativa.
Esclarecido o endereço da parte autora, os autos retornarão ao NUCOD/GO para nova tentativa de realização do estudo social.
A seguir, observar o ato ordinatório/despacho/decisão iniciais, no que restar.
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Goiânia, 12 de maio de 2025.
Diretor/Servidor/Estagiário/Usuário do sistema (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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