TRF1 - 1002793-48.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Valdivino Batista da Rocha em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 12/06/2025.
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24/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Valdivino Batista da Rocha em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002793-48.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO BATISTA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Consta Informação de Prevenção POSITIVA (ID 2179295581) indicando conexão com os processos nº 1001154-63.2023.4.01.4301, nº 1002985-88.2019.4.01.4301, nº 2431-20.2012.4.01.4301 e nº 11231-71.2011.4.01.4301.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prevenção apontada, esclarecendo o objeto e o resultado dos feitos anteriores, juntando cópias das principais peças (sentença/acórdão, trânsito em julgado), se disponíveis, a fim de permitir a análise de eventual litispendência ou coisa julgada; e II - comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
06/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/03/2025 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 15:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/03/2025 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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