TRF1 - 1004287-59.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004287-59.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO DO NASCIMENTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RICARDO XAVIER DE MATOS - PB24935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Thiago do Nascimento Moreira contra ato considerado abusivo e ilegal do Gerente Executivo do INSS em Macapá/AP, objetivando a concessão de provimento liminar “para que seja o servidor removido para Unidade de Lotação APS João Pessoa Sul 13001080, APS João Pessoa Tambauzinho 13001070, APS João Pessoa Centro 13001050, APS João Pessoa Pedro I 13001040 na GEX João Pessoa, onde encontra-se seus filhos e esposa”.
Alega o impetrante que teve seu pedido de remoção funcional para o município de João Pessoa/PB indeferido de forma omissiva pela autoridade impetrada, mesmo tendo apresentado documentação médica e laudos oficiais que atestam a gravidade da condição de saúde de seu filho menor, portador de encefalopatia crônica, tetraparesia espástica, epilepsia de difícil controle e disfagia grave, o qual requer cuidados domiciliares ininterruptos.
Informa que sua filha de 11 anos, Beatriz, também é portadora de necessidades especiais, com diagnóstico de autismo e outras comorbidades, e que sua esposa, igualmente servidora do INSS, obteve remoção para a cidade de João Pessoa, justamente com base nos mesmos elementos fáticos.
Sustenta que a permanência do impetrante em localidade distinta vem prejudicando o cuidado familiar e agravando a saúde da esposa, conforme laudo psiquiátrico anexado aos autos.
Aduz que o processo administrativo referente ao seu pedido tramita sem conclusão há mais de nove meses e que não há possibilidade de realização de nova perícia médica na localidade atual.
Requer, portanto, que seja concedida tutela de urgência para remoção imediata, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90, segundo o qual a remoção por motivo de saúde de dependente é direito assegurado ao servidor, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial.
Invoca os princípios constitucionais da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade e da isonomia, bem como dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal (arts. 229 e 227).
Apresenta também jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconhece o direito líquido e certo à remoção quando comprovado o estado de saúde de dependente, por junta médica oficial.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2179701436-2184278160.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
A concessão de medida liminar requer demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da providência se concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico estarem presentes todos os requisitos legais exigidos pelo art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, que autoriza a remoção de servidor por motivo de saúde de dependente, desde que comprovada a condição por junta médica oficial.
Tal previsão legal impõe à Administração ato vinculado, desde que demonstrados cumulativamente: (i) a condição clínica grave do dependente; (ii) a dependência legalmente reconhecida perante a Administração Pública; e (iii) a existência de laudo oficial que ateste a necessidade da medida.
Tais exigências encontram-se plenamente preenchidas nos autos: A gravidade da condição médica do dependente restou atestada por parecer técnico de junta médica oficial, constante do laudo de ID 2179701517, produzido no processo administrativo da Sra.
Sabrina Mendonça de Oliveira Moreira, esposa do impetrante e mãe de seu filho, no qual se reconhece a necessidade de cuidados intensivos, inclusive domiciliares, com base em diagnóstico de encefalopatia crônica, tetraparesia espástica e outras comorbidades severas; A dependência formal da criança em relação ao servidor está comprovada no assentamento funcional (p. 58 do ID 2180168005), onde o menor figura como dependente legal do impetrante; O deferimento de idêntico pedido de remoção à Sra.
Sabrina Mendonça de Oliveira Moreira, esposa do impetrante e mãe de seu filho, também servidora da autarquia previdenciária, com fundamento nos mesmos elementos (p. 61 e 64 do ID 2180168005), reforça a natureza vinculada da conduta administrativa e a necessidade de tratamento isonômico, sem que caiba à autoridade impetrada exercer juízo discricionário sobre matéria já resolvida pela própria Administração com base no mesmo conjunto probatório.
A existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, amparada na legislação de regência e confirmada pela própria prática administrativa, afasta qualquer alegação de necessidade de maior instrução ou de reserva de conveniência da Administração, tratando-se de situação jurídica plenamente definida.
O fumus boni iuris, portanto, decorre da demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais, enquanto o periculum in mora resulta do impacto direto da negativa de remoção na integridade física e emocional do menor e na estrutura familiar, cuja proteção constitui prioridade constitucional (art. 227 da CF).
A medida requerida, ademais, não é irreversível, podendo ser revista pela Administração em momento posterior, caso cessadas as razões que lhe deram causa.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que promova imediatamente a remoção provisória do servidor Thiago do Nascimento Moreira para uma das unidades do INSS situadas na cidade de João Pessoa/PB enquanto perdurar a situação clínica que justifica a presente medida.
Há declaração expressa do impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o impetrante todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei nº 7.115/83).
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para integral e imediato cumprimento desta decisão e para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do ajuizamento do presente feito ao INSS para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Colha-se o parecer o Ministério Público Federal.
Notifique-se, intimem-se e cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
01/04/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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